Acerca dos direitos reais, julgue o item abaixo.O titular do...
O titular do direito real não precisa ajuizar ação pauliana ou revocatória para recuperar coisa de sua propriedade em poder de terceiros.
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Os direitos reais aderem à coisa, sujeitando-a imediatamente ao poder de seu titular, com oponibilidade erga omnes. A inerência do direito real ao objeto afetado é tão substancial, a ponto de fazer com que o seu titular possa persegui-lo em poder de terceiros onde quer que se encontre.
Em princípio a seqüela inexiste nos direitos obrigacionais, pois a prestação só se dirige à pessoa do devedor, como sujeito passivo da relação jurídica, e mais ninguém. Em outras palavras, as obrigações vinculam as partes, sendo em princípio estranhas àqueles que não participam da relação jurídica
Os credores obrigacionais – quirografários –, privados da satisfação da obrigação pela transferência da coisa a outrem, necessitarão demonstrar em juízo os elementos objetivo e subjetivo da ação revocatória ou pauliana (art. 158 do CC), obtendo processualmente a declaração de anulabilidade do ato translativo (art. 171, II, do CC).
Já o titular do direito real prescinde da ação pauliana ou revocatória para recuperar a coisa em poder de terceiros, justamente pela ineficácia de qualquer transação posterior perante o seu direito de seqüela. Encontrando-se o bem previamente afetado ao poder do seu titular, a sua atuação será automática, independentemente da pessoa que tenha ingerência atual sobre a coisa.
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald.Curso de Direito Civil - v.5 - Reais - 10. ed. rev. ampl. e atual. 2014.Clique para visualizar este gabarito
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CERTO.
Segundo a doutrina dominante (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald): “o titular do direito real prescinde (prescindir = dispensar, abrir mão, não fazer uso) da ação pauliana ou revocatória para recuperar a coisa em poder de terceiros, justamente pela ineficácia de qualquer transação posterior perante o seu direito de sequela. Encontrando-se o bem previamente afetado ao poder do seu titular, a sua atuação será automática, independentemente da pessoa que tenha ingerência atual sobre a coisa”.
Alguém pode explicar? Parece grego o que o colega explicou.
Samara, a fraude contra credores abre oportunidade à chamada ação pauliana (= revocatória), que tem por fim anular um negócio jurídico que tivesse por fim frustrar o pagamento de uma dívida por devedor insolvente (p. ex., o devedor, ao invés de pagar, transfere seu veículo, que é seu único bem, para o nome de seu irmão). Para os direitos reais, aquela ação é desnecessária. Por exemplo: um imóvel hipotecado (hipoteca = direito real de garantia) pode ser penhorado e alienado em execução, sem que se anule o negócio jurídico fraudulento (pois os direitos reais têm a característica da "sequela", ou seja, acompanham o bem).
Decorrendo os seguintes efeitos:
a) Direito de Preferência - o credor hipotecário e o pignoratício preferem, no pagamento, a outros credores, (CC, art.1422).
b) Direito de Excussão – os credores hipotecários e pignoratícios têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, (CC, art.1.422).
c) Indivisibilidade – " o pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na aquisição",(CC, art. 1.421).
d) Direito de Seqüela – "É o direito de perseguir e reclamar a coisa dada em garantia, em poder de quem quer que se encontre, para sobre ela exercer o seu direito de excussão, pois o valor do bem está afeto à satisfação do crédito
Apenas os credores quirografários tem o direito de entrar com a ação pauliana ou revocatória.
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