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Q2133114 Direito do Consumidor

À luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, julgue o próximo item, pertinentes às relações com os consumidores.  


Ordem jurídica e ordem informacional são os âmbitos nos quais o princípio da vulnerabilidade é subdividido. 

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A questão apresenta o seguinte enunciado “Ordem jurídica e ordem informacional são os âmbitos nos quais o princípio da vulnerabilidade é subdividido." E, com isso, deve o(a) candidato(a) indicar se ele está “errado" ou “certo".

ERRADO. Os principais doutrinadores da área apontam que os âmbitos nos quais o princípio da vulnerabilidade é subdividido são a técnica, jurídica, fática/econômica e informacional. De acordo com Cláudia Lima Marques e Guilherme Mucelin, na obra “Vulnerabilidade na era digital: um estudo sobre os fatores de vulnerabilidade da pessoa natural nas plataformas, a partir da dogmática do Direito do Consumidor", de 2022, “Como mencionamos sempre, existem quatro tipos de vulnerabilidade: a técnica, a jurídica, a fática e, mais recentemente, a informacional, a respeito das quais teceremos considerações também em relação ao mundo digital. [...]".

Bruno Miragem (2019, p. 235) ainda coloca que “O entendimento prevalente é de que o princípio da vulnerabilidade estabelece a presunção absoluta de fraqueza ou debilidade do consumidor no mercado, de modo a fundamentar a existência de normas de proteção e orientar sua aplicação na relação de consumo. Poderá, todavia, variar quanto ao modo como se apresenta em relação a cada consumidor, em face de suas características pessoais e condições econômicas, sociais ou intelectuais. Tal variação fundamentará a estruturação, inicialmente, de espécies de vulnerabilidade. A rigor, causas fáticas que justificam o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, que receberam da doutrina tríplice classificação (vulnerabilidades técnica, jurídica e fática), em seguida complementada, frente às novas tecnologias da informação, por uma quarta (informacional)."

GABARITO DA PROFESSORA: “ERRADO".

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Comentários

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A maior parte da doutrina divide a vulnerabilidade nos âmbitos:

1) Técnico;

2) Jurídico/científico;

3) Fático/socioeconômico;

4) Informacional.

GABARITO ERRADO

O princípio da vulnerabilidade está previsto no art. 4º, I, do CDC, mas tem sua origem no art. 5°, XXXIII, da CF.

A vulnerabilidade é obrigatória para a caracterização do consumidor, podendo ser técnica, jurídica, fática (ou socioeconômica) e informacional.

VULNERABILIDADE TÉCNICA nada mais é que o desconhecimento técnico sobre o objeto (produto ou serviço) da relação de consumo.

VULNERABILIDADE JURÍDICA é a falta de conhecimento jurídico que permita ao consumidor entender as consequências jurídicas daquilo a que se obriga e se desvencilhar das abusividades do mercado.

VULNERABILIDADE FÁTICA (ou socioeconômica) advém da relação de superioridade, do poder que o fornecedor tem no mercado de consumo em relação ao consumidor.

VULNERABILIDADE INFORMACIONAL advém da ausência, insuficiência ou complexidade da informação prestada que não permite compreensão pelo consumidor.

Bom, na minha visão a questão está incompleta, mas não incorreta. E não me digam que é o padrão da CEBRASPE, porque a própria banca varia esse critério a depender da prova.

A vulnerabilidade é o conceito que representa todo o sistema consumerista, no que busca proteger a parte mais frágil da relação de consumo com o fim de promover o equilíbrio contratual. Existem 4 espécies de vulnerabilidade do consumidor; fática/econômica, técnica, informacional e jurídica.

errado

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