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Q914187 Direito Tributário
Com referência a tratados em matéria tributária, analise as afirmativas a seguir. I. Nada impede que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais. II. Não há supremacia hierárquica dos acordos internacionais relativamente à lei ordinária em matéria tributária. Eventual conflito se resolve aplicando-se o princípio da especialidade. III. O princípio da não-discriminação tributária visa a, unicamente, eliminar desigualdades ante os nacionais dos Estados contratantes, que se agrega ao ordenamento interno por força de tratado internacional que o veicule. Está correto o que se afirma em
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A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária.

 

Abaixo, justificaremos as assertivas:

I. Nada impede que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais.

Verdadeira. Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o conceito de isenção heterônoma e suas exceções.

A isenção heterônoma está prevista no seguinte dispositivo constitucional:

Art. 151. É vedado à União:

III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

E o professor Eduardo Sabbag (em Manual de direito tributário, 2020), assim a define:

“O art. 151, III, da CF veda à União a concessão de isenção de tributos que refogem a seu plano de competência tributária. Em termos simples, quer-se proibir que a União venha atuar em seara competencial alheia, o que lhe é defeso em virtude da privatividade que demarca a competência tributária, quer na vertente de instituição do tributo, quer na de sua exoneração."

E o autor continua, respondendo à nossa questão:

“Tratados e convenções internacionais (exceção não prevista de maneira expressa na CF): acolhida como ressalva ao princípio pela doutrina e jurisprudência do STF, refere-se à possibilidade de concessão de isenção de tributos estaduais e municipais pela via do tratado internacional. Como é cediço, a União, ao celebrar o tratado, não se mostra como pessoa política de Direito Público Interno, mas como pessoa política internacional, ou sujeito de direito na ordem internacional, passando ao largo da restrição constitucional. Em tempo, o Presidente da República firma tais acordos à frente dos interesses soberanos da nação, e não na defesa de seus restritos propósitos como entidade federada. Daí se assegurar que a concessão da isenção na via do tratado não se sujeita à vedação da concessão de isenção heterônoma."

 

II. Não há supremacia hierárquica dos acordos internacionais relativamente à lei ordinária em matéria tributária. Eventual conflito se resolve aplicando-se o princípio da especialidade.

Correta, por causa desse dispositivo do CTN, que indica ausência de superioridade:

Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

 

III. O princípio da não-discriminação tributária visa a, unicamente, eliminar desigualdades ante os nacionais dos Estados contratantes, que se agrega ao ordenamento interno por força de tratado internacional que o veicule.

Correto, por repetir previsão do Decreto nº 77.053, de 19 de Janeiro de 1976, que promulga a Convenção para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda Brasil-Suécia.

ARTIGO 24 - Não Discriminação

1. Os nacionais de um estado contratante não ficarão sujeitos no outro estado contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem sujeitos os nacionais desse outro estado que se encontrem na mesma situação.

 

Assim, todas as assertivas são verdadeiras.

 

Gabarito da Banca e do Professor: Letra E.

 

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Gab. "e"

Item I: A jurisprudência do STF admite a celebração de tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais pela República Federativa do Brasil. Item correto.

Item II: De fato, o entendimento que prevalece hoje é que há relação de paridade normativa entre os tratados internacionais e a lei ordinária em matéria tributária. Item correto.

Item III: Trata-se de princípio constante de tratado internacional celebrado pelo Brasil, vedando o tratamento diferenciado para os produtos nacionais em relação aos produtos importados. Item correto.

Prof. Fábio Dutra - Estratégia

LETRA E


I. >>CORRETO! Pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito público internacional, que detém o monopólio da soberania e da personalidade internacional - em face das unidades meramente federadas. 


II. >>CORRETO! Os tratados situam-se no mesmo plano normativo das leis ordinárias. 


III. >>CORRETO! O art. XXIV da Convenção assinada pelo Brasil e Suécia para evitar a dupla tributação, adotando o princípio da não-discriminação tributária, estabelece que "os nacionais de um Estado contratante não ficarão sujeitos no outro Estado contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação".


FONTE: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia

I. CORRETO: A vedação de isenção heterônoma só se aplica no âmbito interno, sendo válido e legítimo em tratados internacionais que haja isenção de tributos da União, Estados e Municípios, pois neste caso quem realiza o acordo é a República Federativa do Brasil na qualidade de ente externo. 
II. CORRETO: Não há hierarquia entre tratados internacionais tributários e a legislação interna tributária. Trata-se de critério de especialidade dos tratados internacionais, sendo considerados como lei especial com natureza de lei ordinária (via de regra). Por tal razão, o STF já decidiu que tratado internacional não pode tratar de tema reservado à lei complementar. 
III. CORRETO: CF, art. 152: É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 
REGRA GERAL DO TRATAMENTO NACIONAL (Acordo Geral sobre tarifas e comércio – GATT) 
A isenção concedida por lei ao produto nacional deve ser interpretada como aplicável a todos os casos de mercadorias estrangeiras (salvo os expressamente ressalvados), em virtude da extenção da isenção pelo tratado internacional citado.

"Nada impede" (assertiva I) foi demais. Nem a Constituição e suas cláusulas pétreas?

CRF/88 - Art. 60.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

Apesar do gabarito!!!! Acredito que caberia impugnação pois o enunciado afirma que o princípio da não discriminação se aplica "UNICAMENTE" em relação aos contratantes de Estados em relação aos bens internalizados (no sentido, Estado soberano, País):

A utilização do termo "Estados (soberania)" remete aos seguintes princípios basilares do comércio internacional, fundamentados no GATT:

1) Princípio do tratamento nacional

2) Princípio da nação mais favorecida

Por outro lado, há também o Princípio da Não Discriminação previsto na CF/88 que, por sua vez, veda não apenas a discriminação entre "importado vs. nacional", mas também veda a discriminação dentro do território Nacional, ou seja, não se trata de vedação única aos importados!

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