Com relação à responsabilidade tributária, analise as afirma...
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(V) No caso de hasta pública de bem imóvel, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis se sub-rogam sobre o respectivo preço.
CTN: Art. 130...Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
(F) Os administradores de bens de terceiros respondem, subsidiariamente, pelos tributos devidos pelos administrados, nos fatos geradores que tiverem intervindo.
solidariamente - Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
... III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
(V) No caso de transformação societária, como a fusão, a pessoa jurídica resultante desta operação societária será responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas.
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Embora essa seja uma questão considerada fácil, acredito que teria sido bom se no caput houvesse a menção "de acordo com o Código Tributário Nacional". Isso porque, especificamente quanto ao item II, a letra fria do CTN fala que a responsabilidade será solidaria nos casos ali tratados, no entanto, trata-se de atecnia do legislador, tendo em vista que há ordem de preferência na cobrança dos tributos nesses casos, tratando-se portanto de responsabilidade subsidiária, conforme defende a doutrina.
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem SOLIDARIAMENTE e com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Gabarito: B
Na segunda afirmativa, apesar do texto do art. 134 do CTN, a doutrina majoritária - a exemplo de Kiyoshi Harada e Eduardo de Moraes Sabbag - entende que os administradores de bens de terceiros respondem subsidiariamente pelos tributos devidos pelos administrados, uma vez que apenas na impossibilidade do cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte é que os administradores responderiam, e mesmo assim dependendo da comprovação da sua vinculação direta ou indireta, através de ato comissivo ou omissivo, com a situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária. Como a responsabilidade solidária não comporta benefício de ordem, ela seria portanto subsidiária e não solidária, como consta no texto do artigo.
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
Fonte: https://www.webartigos.com/artigos/comentarios-a-responsabilidade-tributaria-do-art-134-do-codigo-tributario-nacional-ctn/122730
De fato Bruna Saraiva, eu retornei ao enunciado para verificar se havia especificação da fonte objeto da resposta requerida na questão.. pois que se trata de responsabilidade subsidiária, a despeito da literalidade do CTN (art. 134), é entendimento do STJ, inclusive.
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