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Comentários
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Creio que o gabarito (letra E) não está correto:
LC 140/11:
Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o.
Gabarito: E
Vamos indicar para comentário do professor.
Questão passível de recurso, uma vez que o item I está ERRADO, na minha opinião. Como a afirmativa não indica quem instituiu a APA, é errado afirmar que o Licenciamento Ambiental será de competência do ente instituidor, pois caso tenha sido a União ela não terá competência para isto, conforme os arts. 12 e 7º da LC 140/11:
LC 140/11, Art. 7º - São ações administrativas da União: (...)
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: (...)
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
A determinação no caso concreto vai depender do impacto que a atividade gera. Se local, caberá ao município. Se regional caberá ao Estado e se nacional ou internacional, caberá à União. Cabe observar que tratando-se de competência municipal em município sem órgão ambiental capacitado para o licenciamento a competência passa a ser do Estado.
Não consegui encontrar fundamento para os itens II e III.
Fonte: https://carloslobo.jusbrasil.com.br/artigos/172158819/competencia-para-o-licenciamento-ambiental-dentro-de-area-de-preservacao-ambiental-apa
não tem comooooo o I estar certo!! Em caso de APA não se utiliza o critério do ente instotuidor, e sim do impacto. E a questão nem diz onde se localiza a APA, pra saber qual seria o competente.
Sobre o item I:
Acho que cabe recurso mesmo, pois o art. 13, § 2.º, da LC 140 destaca que "§ 2o A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador". Fala-se em "SUPRESSÃO" e não licenciamento ambiental.
Lei 9985/2000 (LSNUC) Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei. (...). § 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
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