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Q475698 Direito Penal
No que tange ao entendimento sumulado do STJ a respeito das espécies, da cominação e da aplicação de penas e do regime de execução de penas em espécie, julgue o  item  subsecutivo.

O agente considerado primário que furta coisa de pequeno valor faz jus a causa especial de diminuição de pena ou furto privilegiado, ainda que esteja presente qualificadora consistente no abuso de confiança.
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Nos termos do enunciado de Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça:

É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
A qualificadora consistente no abuso de confiança é qualificadora de ordem subjetiva.

Logo, por força do entendimento sumulado, o agente considerado primário que furta coisa de pequeno valor não faz jus a causa especial de diminuição de pena ou furto privilegiado se estiver presente qualificadora consistente no abuso de confiança, por se tratar de qualificadora de ordem subjetiva.

Dessa forma, o item está errado.

RESPOSTA: ERRADO

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SÚMULA 511 STJ

É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2ºdo art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.


O abuso de confiança é considerada qualificadora de ordem subjetiva.


Vale ressaltar que há doutrinadores que consideram todas as formas qualificados do furto como de ordem objetiva.

Porém, a banca considera o abuso de confiança subjetiva. É essa posição que devemos adotar.

GABARITO: ERRADO


 FURTOQUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DEPESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APELO NOBRE QUENÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃORECORRIDA. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 155, § 2.º, DOCÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTALDESPROVIDO.1. De acordo com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c.c. oart. 3.º do Código de Processo Penal, é possível ao Relator apreciar o mérito dorecurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, nãoofendendo, assim, o princípio da colegialidade.2. Em relação à não aplicação do princípio da insignificância, nãorestaram infirmados, nas razões do apelo nobre, todos os fundamentos utilizadospelos acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283 do Supremo TribunalFederal.3. Embora seja possível a aplicação do privilégio previsto no § 2.º do art.155 do Código Penal ao furto qualificado, melhor sorte não assiste ao Recorrente,pois, a despeito de ser primário e do suposto reduzido valor da coisa furtada, oabuso de confiança é qualificadora de caráter subjetivo, o que, nos termos dajurisprudência desta Corte, inviabiliza a modalidade privilegiada.4. Agravo regimental desprovido.  (STJ, 5ª Turma.  AgRg no REsp  1.392.678/ MG, Rel.Ministra LAURITA VAZ, julgado em 17/12/2013).

E no furto qualificado, é viável a incidência do privilégio? O STJ, no mês de junho de 2014, “sumulou” o assunto: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.” (Enunciado n. 511).

Portanto, no furto qualificado, para o STJ, não bastam a primariedade e o pequeno valor da coisa subtraída. É imprescindível que a qualificadora seja de ordem objetiva, e não subjetiva. Qualificadora de ordem subjetiva é a que pertence à esfera interna do agente, enquanto a objetiva é a atinente ao fato praticado, e não ao aspecto pessoal do agente. O furto (CP, art. 155), em seus parágrafos 4º e 5o, traz as seguintes qualificadoras:

No parágrafo quarto:

“I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; Objetiva

II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; Subjettva

III – com emprego de chave falsa; Objeiva

IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.”;  Objetiva

No parágrafo quinto:

“A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior”.

As qualificadoras objetivas dizem respeito ao meio de execução. Veja, por exemplo, o inciso III do § 4º, que fala em “emprego de chave falsa”. Por outro lado, as qualificadoras subjetivas são aquelas que levam em consideração a motivação interna do agente, o “porquê”, a exemplo da torpeza, no homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I). No furto, no entanto, todas as qualificadoras são, aparentemente, objetivas. Todas, sem exceção, tratam do meio pelo qual o delito é praticado, mas duas delas levam em consideração o elemento anímico: o abuso de confiança e a fraude.


“Constituem qualificadoras objetivas, e se comunicam aos demais agentes, com exceção daquela de natureza subjetiva prevista no inciso II, qual seja, a do abuso de confiança.” (Capez).

“Com exceção da qualificadora do abuso de confiança (CP, art. 155, § 4.º, inc. II, 1.ª figura), de índole subjetiva, todas as demais qualificadoras são de natureza objetiva: comunicam-se aos demais coautores e partícipes que dela tomaram conhecimento, em consonância com a regra prevista no art. 30 do Código Penal.” (Masson).


http://atualidadesdodireito.com.br/leonardocastro/2014/07/13/legislacao-comentada-furto-art-155-do-cp/



qualificadora deve ser de ordem OBJETIVA para incidir o privilégio.


Fé !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

Errado.

Segundo a Súmula 511 STJ, é possível o furto ser qualificado e privilegiado, desde que a qualificadora seja OBJETIVA.

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