Leia o fragmento a seguir. "A concessão florestal será auto...
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Gab. "d"
Lei 11.284/2016
"A concessão florestal será autorizada por art. 7º, ficando
art. 16,§1º, V a outorga da exploração de recursos pesqueiros,
sendo elegíveis ara fins de concessão as art.9º.”
Art. 7 o A concessão florestal será autorizada em ato do poder concedente e formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação
Art. 16...
§ 1o É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:
V - exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;
Art. 9 o São elegíveis para fins de concessão as unidades de manejo previstas no Plano Anual de Outorga Florestal.
LETRA D
"A concessão florestal será autorizada por ATO DO PODER CONCEDENTE, ficando VEDADA a outorga da exploração de recursos pesqueiros, sendo elegíveis para fins de concessão as UNIDADES DE MANEJO PREVISTAS NO PLANO ANUAL DE OUTORGA FLORESTAL"
LEI 11284/06
Art. 7 o A concessão florestal será autorizada em ato do poder concedente e formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.
§ 1 o É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:
(...)
V - exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;
Art. 9 o São elegíveis para fins de concessão as unidades de manejo previstas no Plano Anual de Outorga Florestal.
Concessão Florestal (Lei 11.284/06): a concessão florestal é uma modalidade concessão especial celebrada por U, E, DF ou M, com objetivo de transferir a utilização sustentável dos recursos naturais de uma floresta pública.
Requisitos da concessão florestal:
• é onerosa • só é celebrada por pessoa jurídica brasileira • modalidade concorrência, • os demais recursos ambientais tais como água, solo, minerais e etc., não serão alvo da concessão florestal que se limita unicamente à transferência sustentável dos recursos da natureza. • inexistência de débitos ambientais e inexistência de condenação de crimes tributários e ambientais pela empresa concessionária • exploração através de um projeto de manejo sustentável, • novo espaço ambiental protegido, que é chamado de reserva absoluta correspondente a 5% do espaço concedido que não poderá sofrer nenhum tipo de intervenção • não depende de autorização legislativa mesmo sendo área superior a 2.500 hectares.
Uma questão bem elaborada, concatenando vários dispostivos legais.
Arts. 7º, 9º e 16, §1º, V, da Lei 11.284/2016 - Gestão de Florestas Públicas.
GABARITO: D
Lei 11.284/2016 - Gestão de Florestas Públicas
"A concessão florestal será autorizada por ATO DO PODER CONCEDENTE (art. 7º), ficando VEDADA (art. 16,§1º, V) a outorga da exploração de recursos pesqueiros, sendo elegíveis ara fins de concessão as UNIDADES DE MANEJO previstas no Plano Plurianual de Outorga Florestal (art.9º).”
Dispositivos citados:
Art. 7º A concessão florestal será autorizada em ato do poder concedente e formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.
§ 1º É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal: [...]
Art. 9º São elegíveis para fins de concessão florestal as UNIDADES DE MANEJO previstas no Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF).
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