A Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas edita lei ordi...
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São todas falsas, pois o STF já decidiu no RE 586.224, com repercussão geral reconhecida no mérito julgado que:
O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB).
[RE 586.224, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 8-5-2015, Tema 145.] (Acrescentem aí o Distrito Federal!!!)
Portanto, o Estado poderia editar a norma fixando faixas de valor de multa para os responsáveis pelo cometimento de infrações ambientais, que variam de acordo com a capacidade econômica e reincidência do infrator.
ITEM I . FALSO:
CF/88: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
ITEM II . FALSO:
Lei 9605:
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
ITEM III . FALSO:
O art. 24 da CF/88, que trata da competência concorrente entre estados, DF e União, não exige que as normas gerais sejam editadas por meio de Lei complementar, presumindo-se, dessa forma, que essas serão elaboradas por mera Lei Ordinária.
GAB: LETRA B
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