A Constituição Federal determina a obrigatoriedade de a Uniã...
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Gabarito comentado
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A propósito, eis o teor do art. 39, caput, em sua redação original, atualmente em vigor, porquanto a redação coferida pela EC 19/98 (que extinguiu a obrigatoriedade de regime jurídico único) restou suspensa pelo STF, no bojo da ADIN 2.135-4. É ler:
"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."
Como se vê, a norma não abrange as empresas públicas e as sociedades de economia mista, o que torna incorreta a presente assertiva.
Gabarito do professor: ERRADO
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Para não restar dúvidas, eis o dispositivo:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)
as empresas estatais, aqui englobadas, as sociedades de economia mista e empresas públicas, adotam o regime celetista.
Tornando o item verdadeiro:
"A Constituição Federal determina a obrigatoriedade de a União, os Estados, o DF e os municípios, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para servidares da administração direta e parte da administração indireta; apenas fundações públicas e autarquias."
Sociedades de economia mista e empresas públicas sujeitam-se ao regime de Direito Privado.
Forte abraço a todos...
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