A Constituição Federal determina a obrigatoriedade de a Uniã...

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Q234393 Direito Administrativo
Acerca da investidura dos agentes administrativos e de seu regime jurídico, julgue o item a seguir.

A Constituição Federal determina a obrigatoriedade de a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios instituírem, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta e de todas as entidades da administração indireta.
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O enunciado da presente questão trata da previsão constitucional, segundo a qual determinou-se a criação de regime jurídico único por parte dos entes federativos. Ocorre que, na realidade, tal mandamento não alcança todas as entidades da administração indireta, mas sim, além da administração direta, apenas as autarquias e fundações públicas.

A propósito, eis o teor do art. 39, caput, em sua redação original, atualmente em vigor, porquanto a redação coferida pela EC 19/98 (que extinguiu a obrigatoriedade de regime jurídico único) restou suspensa pelo STF, no bojo da ADIN 2.135-4. É ler:

"
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."

Como se vê, a norma não abrange as empresas públicas e as sociedades de economia mista, o que torna incorreta a presente assertiva.


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Comentários

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Boa pegadinha do CESPE. O item parece bem bonitinho e estaria certo se não fosse a presença da expressão "toda". Isso porque, conforme a CF, o regime jurídico único não deve ser aplicado à TODA à adminstração Indireta, mas tão somente às Autarquias e Fundações Públicas.
Para não restar dúvidas, eis o dispositivo:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

A obrigatoriedade não engloba "todas as entidades da administração indireta", mas apenas as autarquias e fundações públicas de cada um dos entes federados, na forma da redação original do caput do art. 39 da CF (no julgamento da ADI 2135 o STF deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do art. 39, caput, da CF, com a redação da EC 19/98).

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)
as empresas estatais, aqui englobadas, as sociedades de economia mista e empresas públicas, adotam o regime celetista.

o RJU engloba todas as pessoas juridicas de direito PUBLICO.
Olá pessoal!!
Tornando o item verdadeiro:
"A Constituição Federal determina a obrigatoriedade de a União, os Estados, o DF e os municípios, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para servidares da administração direta e parte da administração indireta; apenas fundações públicas e autarquias."

Sociedades de economia mista e empresas públicas sujeitam-se ao regime de Direito Privado.
Forte abraço a todos...

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