Considere as seguintes situações hipotéticas: I. Simon, na...
Considere as seguintes situações hipotéticas:
I. Simon, nascido na Inglaterra, de mãe irlandesa, durante período em que seu pai estava naquele país como embaixador da República Federativa do Brasil, reside no território brasileiro há um ano.
II. Fritz, nascido na Alemanha, naturalizado brasileiro há dezessete anos, reside e exerce legalmente a advocacia no Brasil há quinze anos ininterruptos.
III. Brigite, nascida na França e naturalizada brasileira há dois anos, é processada e condenada no exterior pela prática de tráfico internacional de entorpecentes ocorrido há seis anos.
À luz da Constituição Federal, considerados apenas os elementos fornecidos,
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Gabarito: D
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. É o caso do Simon.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
V - da carreira diplomática.
O Herr Fritz não pode ocupar, por ser naturalizado.
Letra D
Diferenças entre brasileiros natos e naturalizados:
As poucas distinções reservadas pela Constituição Federal podem ser divididas em 4 (quatro) grupos, quais sejam: i) cargo; ii) função; iii) extradição; iv) propriedade das empresas jornalísticas e de radiodifusão.
Brasileiro nato não pode, em hipótese alguma, ser extraditado.
O brasileiro naturalizado, por sua vez, poderá ser extraditado em duas hipóteses: quando praticar crime i) comum antes da naturalização ou ii) tráfico de entorpecentes (seja antes ou depois da naturalização). Destaca-se que ninguém será extraditado por crimes políticos ou de opinião, nem mesmo os estrangeiros.
Fonte: https://direitodiario.com.br/diferencas-entre-brasileiros-natos-e-naturalizados/
Isaias Luiz No caso de Simon não é necessário o registro em repartição competente pois a hipótese dele é a do art. 12, I, b) da CRFB/88:
"Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
[...]
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
[...]"
Veja que o fato de um dos pais estar a serviço do BR é o que diferencia do que dispõe a alínea c):
"Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
[...]
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que
[1] sejam registrados em repartição brasileira competente OU
[2] venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
[...]"
Abraços e bons estudos!
Não, Isaias Luiz, justamente porque o artigo 12, inciso I, alínea "b", da CF, diz que só basta que um dos pais esteja a serviço do país no exterior para poder ser considerado brasileiro nato.
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