Julgue as proposições seguintes acerca da Teoria Geral dos T...
I - Em decorrência do princípio da autonomia, quem transaciona o crédito com possuidor ilegítimo do título (aquisição a non domino) tem sua boa-fé tutelada pelo direito cambiário.
II - O princípio da cartularidade não se aplica, no direito brasileiro, inteiramente à duplicata mercantil ou de prestação de serviços.
III - Ainda que prevaleça o princípio da autonomia das obrigações cambiais, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento.
IV - O princípio da literalidade não se aplica inteiramente à disciplina da duplicata, cuja quitação pode ser dada, pelo legítimo portador do título, em documento em separado.
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I – CORRETO. Em decorrência do princípio da autonomia, quem transaciona o crédito com possuidor ilegítimo do título (aquisição a non domino) tem sua boa-fé tutelada pelo direito cambiário. Fundamentação:
Relator: Juiz Robson Luz Varella
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CHEQUE ASSINADO EM BRANCO E ENTREGUE A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE – OUTORGA TÁCITA DE MANDATO AO PORTADOR DO TÍTULO PARA POSTERIOR PREENCHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA COMPLEMENTAÇÃO FRAUDULENTA DO TÍTULO – MÁ-FÉ DO EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA – IMPOSSIBILIDADE DE OPOR EXCEÇÕES PESSOAIS – EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA – PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DO CHEQUE – CAMBIAL HÍGIDA A DAR LASTRO À DEMANDA EXECUTIVA – RECURSO PROVIDO.
A assinatura de cheque em branco presume a outorga tácita de poderes ao portador para preenchimento do título. Não demonstrado nem mesmo o mínimo de prova da complementação fraudulenta, além de serem, neste caso, inoponíveis as exceções pessoais ao exequente, a cártula é hígida para instruir ação de execução.
(...)
Em decorrência do princípio da autonomia, quem transaciona o crédito com possuidor ilegítimo do título (aquisição a non domino) tem sua boa-fé tutelada pelo direito cambiário. Se há notícia do desapossamento da cambial – furto, roubo ou extravio, quando se encontrava nas mãos do seu legítimo titular –, o exeqüente terá direito ao recebimento, se demonstrar que, sob o ponto de vista formal, os atos cambiais lançados no documento poderiam validamente ter-lhe transferido o direito creditício. O executado apenas se exonera da obrigação se provar que o portador agiu de má-fé ou cometeu falta grave, deixando de adotar as cautelas minimanente recomendáveis no comércio de títulos (LU, art. 16). (Curso de Direito Comercial de acordo com o novo Código Civil e alterações da LSA. Vol. 1. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 376)
(...) [1]
II – CORRETO. O princípio da cartularidade não se aplica, no direito brasileiro, inteiramente à duplicata mercantil ou de prestação de serviços. Fundamentação: A lei 5.474/68, com a redação dada pelo decreto-lei 436/69, em seu art. 13, §1º, permite que o credor destes títulos exerça direitos cambiários mesmo que não esteja na posse do título, senão vejamos: “por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicação do portador, na falta de devolução do título” [2]
(...)
III – ERRADO. Ainda que prevaleça o princípio da autonomia das obrigações cambiais, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento. Fundamentação: Para Fábio Ulhoa Coelho, “pelo princípio da autonomia, entende-se que as obrigações representadas por um mesmo título de crédito são independentes entre si”. Já Gladston Mamede traz a idéia de um princípio que possui vida própria, também busca na etimologia da palavra dar um significado para a expressão autonomia. Escreve o doutrinador: “A autonomia é uma característica técnica do título de crédito, cunhada pelo Direito para dar ao instrumento jurídico, em abstrato (na previsão da lei) e em concreto (em cada caso verificado na realidade social), um regime e uma vida própria. Nomós (vouç) em grego, traduz a idéia de norma, regra; autos (autoç) corresponde à idéia de a si próprio. Autonomia (autovouia), portanto, como regulamento e governo próprio. [...]”. [3]
IV – CORRETO. O princípio da literalidade não se aplica inteiramente à disciplina da duplicata, cuja quitação pode ser dada, pelo legítimo portador do título, em documento em separado. Fundamentação: O principio da literalidade, a exemplo do da cartularidade, não se aplica inteiramente à disciplina da duplicata, cuja quitação pode ser dada, pelo legitimo portador do título, em documento separado (LD art. 9º §1º) [4]
Esse é o nosso entendimento, SMJ
Bons estudos!
Fontes:
[1] – Apelação Cível n. 2006.034198-0, de Lages - TJSC
[2] – http://clubejus.com.br/?artigos&ver=2.27423
[3] – COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 21 ed. 2009. / MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito. 2 ed. 2005. v 3.
[4] – Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 13 ed. 2009.
Já achei que estava faltando o comentário do Lúcio dizendo que esse tipo de questão "é nulo de pleno direito"...mas como sempre ele não falha kkkk
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