O partido político Alfa requereu, à Justiça Eleitoral, o reg...
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Note-se, a propósito, o que diz o art. 9.º, caput, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.488/2017: “Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo". Veja-se que, pela redação original da Lei n.º 9.504/97, tais prazos de domicílio eleitoral e de filiação partidária eram de um ano antes da eleição. Hodiernamente são de apenas seis meses.
Por sua vez, é indispensável conhecer o teor da Súmula TSE n.º 11, que está assim redigida: "No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional".
Lembrar, apenas como explicação adicional, que essa Súmula TSE n.º 11 não se aplica ao Ministério Público. De fato, o Plenário do STF reconheceu que o Ministério Público Eleitoral possui legitimidade para recorrer de decisão que deferiu registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação ao pedido inicial desse registro (STF. Plenário. ARE 728188/RJ. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/12/2013).
A partir dessas premissas, tem-se que: i) Pedro e Jaime preenchem os requisitos de tempo de filiação partidária e de domicílio eleitoral na circunscrição, que são de seis meses (Lei n.º 9.504/97, art. 9.º, caput, com redação dada pela Lei n.º 13.488/17); e ii) O partido político Beta não tem legitimidade para interpor o recurso da sentença que deferiu as candidaturas de Pedro e Jaime, posto que, no momento oportuno (cinco dias, contados da publicação do pedido de registro, nos termos do art. 3.º, da LC do candidato (art. 3º da LC 64-90), não houve impugnação [note-se que, se alguém (MP, coligação, outro partido ou candidato) houvesse apresentado a AIRC e impugnado as candidaturas, o partido político Beta poderia recorrer da decisão que as deferiu, já que, nesse caso, mesmo não tendo o partido a impugnado, não se aplica a Súmula TSE n.º 11, porque filiação partidária e domicílio eleitoral são matérias constitucionais previstas no art. 14, § 3.º, incs. IV e V, da CF].
Resposta: D.
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ARTIGO 9 LEI 9504/97
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
quanto ao partido político:
Ultrapassado o prazo legal de cinco dias, opera-se a preclusão do direito de impugnar o pedido de registro de candidatura.
"No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.”
Na minha visão, não se trata de ilegitimidade, e sim de preclusão. Contudo, o TSE possui o enunciado nº11 com a seguinte redação: “No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.”
Encerrada, portanto, a discussão.
O TEMPO DE FILIAÇÃO NÃO DEVERIA SER UM ANO?
Perdão, mas essa questão é mesmo sobre Dir. Constitucional?
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