A autoexecutoriedade é o atributo do ato administrativo
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Alternativa “a": Errada. A autoexecutoriedade significa que o ato administrativo, tão logo praticado, pode ser imediatamente executado e seu objeto imediatamente alcançado, sem que haja participação do particular ou auxílio do Poder Judiciário. Esse atributo não está presente em todos os atos administrativos, dependendo sempre de previsão de lei ou uma situação de urgência, na qual a pratica do ato se imponha para a garantia do interesse público.
Alternativa “b": Errada. O atributo da autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos. Em algumas hipóteses, o ato fica despido desse atributo, o que obriga a Administração a recorrer ao Judiciário. É o exemplo da cobrança de multa, que impõe que a Administração ajuíze a respectiva ação judicial.
Alternativa “c": Errada. A assertiva fez referência ao atributo da imperatividade, que se traduz na possibilidade da Administração, unilateralmente, criar obrigações para os administrados.
Alternativa “d": Correta. Atos autoexecutórios são os que podem ser materialmente implementados pela Administração, diretamente, sem a necessidade de interferência do Poder Judiciário. Ressalte-se que a autoecutoriedade afasta o controle judicial prévio, restando indiscutível o controle posterior.
Alternativa “e": Errada. A finalidade constitui um dos elementos do ato administrativo e pode ser definida como o escopo do ato, ou seja, tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo.
Gabarito do Professor: D
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GABARITO D - Atributos dos atos administrativos
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE
> Presunção de legitimidade: presume-se que são praticados com observância das normas legais pertinentes em decorrência do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF).
> Presunção de veracidade: refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros.
AUTOEXECUTORIEDADE
É um atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Só é possível quando expressamente prevista em lei (em matéria de contratos, por exemplo ou polícia administrativa) ou também quando se trata de medida urgente a evitar prejuízo para interesse público.
É dividido em exigibilidade e autoexecutoriedade.
> Exigibilidade: a Administração se utiliza de meios indiretos de coerção, sempre previstos em lei, como a multa.
> Executoriedade: a Administração emprega meios diretos de coerção, utilizando inclusive a força, podendo ser utilizados sem previsão legal.
TIPICIDADE
A tipicidade é um atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. O princípio da legalidade impede que a Administração pratique atos inominados.
IMPERATIVIDADE
A imperatividade é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução. Esse atributo não está presente em todos os atos, visto que alguns deles (v.g., os atos enunciativos, os negociais) o dispensam.
FONTE: MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
Na alternativa C é o atributo da IMPERATIVIDADE.
Somente para acrescer nos comentários, os quais já apresentaram os conceitos principais!
*Quanto ao atributo da IMPERATIVIDADE OU PODER EXTROVERSO DA ADMINISTRAÇÃO: É importante lembrar que só é possível falar em tal atributo nos atos restritivos, ou seja, que geram algum tipo de dever e obrigação ao particular. EX: proibição de estacionar.
Nesse sentido, NÃO TEMOS atributo da imperatividade nos atos NÃO IMPERATIVOS EX: uma concessão de licença para construir em um terreno, bem como também não temos esse atributo nos atos ENUNCIATIVOS (atos nos quais o ente público emite uma opinião), EX: atestado, certidão.
*Quanto ao atributo da executoriedade ou autoexecutoriedade: Esse atributo depende de previsão em LEI ou de uma situação de URGÊNCIA!
Devemos lembrar que no caso de URGÊNCIA: Teremos a figura do "CONTRADITÓRIO DIFERIDO"
EX: Se um individuo estacionar seu carro na entrada de um hospital, o poder público poderá imediatamente rebocar o carro do individuo (ato administrativo) e posteriormente será dado a chance de manifestação ao cidadão.
Lembrar ainda que para Di Pietro a autoexecutoriedade é dividida em: COERCIBILIDADE E EXECUTÓRIEDADE.
*QUANTO AO ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: É interessante lembrar da seguinte conclusão: Como os atos adm. possuem uma presunção relativa de que foram editados em conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico, por esse motivo, os recursos administrativos contra esses atos, em regra, NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO!
*QUANTO AO ATRIBUTO DA TIPICIDADE, o qual prevê que todo ato administrativo esteja previsto em lei, correspondendo a um tipo legal previamente definido, surge a conclusão no sentido de que É PROIBIDO A PRÁTICA DE ATOS INOMINADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
FONTE: Carvalho, Matheus. Manual de direito administrativo/ Matheus Carvalho - 4o. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2017.
Sempre no intuito de ajudar!
Para minhas anotações:
A autoexecutoriedade é a prática de um ato pela administração pública, sem precisar recorrer ao judiciário. Apenas em casos de emergência ou previstos em lei.
LEMBRANDO QUE:
São atributos do atos administrativos:
PATI:
Presunção de Legitimidade e Veracidade
Autoexecutoriedade ( Exigibilidade (Meio Indireto de Coerção) + Executoriedade (Meio Direto de Coerção)
Tipicidade
Imperatividade
Exceção da autoexecutoriedade: cobrança de dívida e desapropriação.
Nesses casos devem pleitear perante o Judiciário.
Instagram: @oconcurseirodastrevas
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