A jurisdição do TCU estende-se aos sucessores de ex-dirigent...

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Q209441 Controle Externo
Julgue os itens subsequentes, relativos à organização e ao
funcionamento do TCU.

A jurisdição do TCU estende-se aos sucessores de ex-dirigentes de entidades estatais que cometam irregularidades que resultem em prejuízo para os cofres públicos, até o limite do prejuízo apurado e não ressarcido, independentemente do patrimônio transferido.
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O erro da questão reside apenas na última expressão ("independente do patrimônio transferido"), já que, segundo a jurisprudência do TCU, a possibilidade de recuperação de valores desviados limita-se ao valor do patrimônio transferido. A resenha pré-sintetizada no Tribunal é a seguinte:
     
"ART. 5º INCISO XLV DA CF C/C ART. 5º INCISO VIII DA LEI Nº 8.443/92 - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PELO ESPÓLIO OU SUCESSORES ATÉ O LIMITE DO VALOR DO PATRIMÔNIO TRANSFERIDO - NATUREZA INDENIZATÓRIA DO DÉBITO E NÃO DE PENALIDADE - POSSIBILIDADE.".
         
Note-se que o caso é de recuperação de prejuízos ou desvios, e não de multa, pois às sanções aplica-se o princípio da intranscendência (isto é, a punição não pode passar da pessoa que tiver sido condenada). O fundamento lógico-constitucional é a de que os sucessores não devem se beneficiar de recursos que tenham sido ilicitamente subtraídos dos cofres públicos.
      
Sobre esse tema, o Ministro do TCU Augusto Sherman, ainda em 1999, publicou um artigo chamado "O processo de contas no TCU: o caso do gestor falecido. " e que pode ser acessado no seguinte site: http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2055474.PDF.
   
Bons estudos,
Comentário do professor Érick Silva:

Os   ex-dirigentes   de   entidades   estatais   que   cometam irregularidades que resultem em prejuízo aos cofres públicos estão sim sob a jurisdição   do   TCU,   pois   esta   abrange   os   administradores   públicos   da administração  indireta  (LO/TCU,  art.  5º,  I),  assim  como  aqueles  que  derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário (LO/TCU,  art. 5º,  II). A  jurisdição  do  Tribunal  também alcança  os  sucessores  desses dirigentes, no que tange ao ressarcimento dos débitos apurados pela Corte de Contas, só que apenas até o limite do patrimônio transferido – e não do prejuízo apurado e não ressarcido -, daí o erro do quesito (LO/TCU, art. 5º, VIII).
 A questão seria certa se fosse até o lime do patrimônio transferido, para realizar o ressarcimento do prejuíso, sendo que mesmo estando neste limite, não se pode imputar MULTA para os sucessores, ou seja, multa é tida como PERSONALÍSSIMA. Não pode ser transferida.

Até o limite do patrimônio transferido aos sucessores.

Também poderia ser resolvida com a CF/88, cujo art. 5o dispõe:


XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

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