A jurisdição do TCU estende-se aos sucessores de ex-dirigent...
funcionamento do TCU.
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"ART. 5º INCISO XLV DA CF C/C ART. 5º INCISO VIII DA LEI Nº 8.443/92 - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PELO ESPÓLIO OU SUCESSORES ATÉ O LIMITE DO VALOR DO PATRIMÔNIO TRANSFERIDO - NATUREZA INDENIZATÓRIA DO DÉBITO E NÃO DE PENALIDADE - POSSIBILIDADE.".
Note-se que o caso é de recuperação de prejuízos ou desvios, e não de multa, pois às sanções aplica-se o princípio da intranscendência (isto é, a punição não pode passar da pessoa que tiver sido condenada). O fundamento lógico-constitucional é a de que os sucessores não devem se beneficiar de recursos que tenham sido ilicitamente subtraídos dos cofres públicos.
Sobre esse tema, o Ministro do TCU Augusto Sherman, ainda em 1999, publicou um artigo chamado "O processo de contas no TCU: o caso do gestor falecido. " e que pode ser acessado no seguinte site: http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2055474.PDF.
Bons estudos,
Os ex-dirigentes de entidades estatais que cometam irregularidades que resultem em prejuízo aos cofres públicos estão sim sob a jurisdição do TCU, pois esta abrange os administradores públicos da administração indireta (LO/TCU, art. 5º, I), assim como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário (LO/TCU, art. 5º, II). A jurisdição do Tribunal também alcança os sucessores desses dirigentes, no que tange ao ressarcimento dos débitos apurados pela Corte de Contas, só que apenas até o limite do patrimônio transferido – e não do prejuízo apurado e não ressarcido -, daí o erro do quesito (LO/TCU, art. 5º, VIII).
Até o limite do patrimônio transferido aos sucessores.
Também poderia ser resolvida com a CF/88, cujo art. 5o dispõe:
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
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