De acordo com as disposições constitucionais e com o entendi...
De acordo com as disposições constitucionais e com o entendimento do STF acerca da organização político-administrativa do Estado, do Poder Legislativo e das atribuições do presidente da República, julgue o próximo item.
As comissões parlamentares de inquérito possuem permissão
para encaminhar suas conclusões, inclusive documentos que
possibilitem a instauração de inquérito policial em face de
pessoas envolvidas nos fatos apurados, a quaisquer órgãos
públicos.
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A questão versa sobre as comissões parlamentares de inquéritos, previstas no art. 58, § 3º da CF/88, que assim dispõe:
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Além disso, dispõe o art. 6º-A da Lei nº 1.579/1952:
Art. 6º-A. A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais.
Além disso, o STF tem entendimento consolidado (MS 35216 AGR/DF) no sentido de que as Comissões Parlamentares de Inquérito possuem permissão legal para encaminhar relatório circunstanciado não só ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, mas, também, a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito policial em face de pessoas envolvidas nos fatos apurados (art. 58, § 3º, CRFB/88, c/c art. 6º-a da Lei 1.579/52, incluído pela Lei 13.367/2016).
GABARITO: CERTO.
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As CPIs possuem permissão legal para encaminhar relatório circunstanciado não só ao Ministério Público e à AGU, mas, também, a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito policial em face de pessoas envolvidas nos fatos apurados (art. 58, § 3º, CRFB/1988, c/c art. 6º-A da Lei 1.579/1952, incluído pela Lei 13.367/2016).
GABARITO: CERTO
CPI - BASE LEGAL:
- CF/88 - ART. 58, §3º: § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
- Lei 1.579/1952 - Art. 6-A. A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais
Foco, força e fé!!!
- Comissão Parlamentar de Inquérito (art. 58 CF)
- Criada para fins investigatórios e não jurisdicionais, ou seja, a CPI não pode impor penalidades ou condenações.
- REQUISITOS para criação das CPIs:
- Requerimento de ⅓ dos Membros da casa Legislativa;
- Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
- Fato determinado; (NÃO PODE SER TEMA GENÉRICO E INDEFINIDO)
- Prazo certo (determinado) à prorrogação admitida (caso não ultrapasse a legislatura que foi instalada).
- Não submetido à deliberação plenária da Casa (requerimento)
- Concluída a CPI à Relatório poderá ser encaminhada à autoridade policial.
- Promoção (INDICAR) da responsabilidade civil ou criminal à competência do Ministério Público ou à Advocacia geral da União.
CPI PODE:
● Convocar particulares e autoridades públicas
● Realização de perícias e exames necessários à dilação probatória
● Determinar quebra de sigilo telefônico, bancário e fiscal do investigado (CPI
estadual tb pode. CPI municipal não pode)
● Requisitar informações e documentos públicos
CPI NÃO PODE:
● Decretar medidas cautelares
● Determinar anulação de atos do Executivo
● Determinar Interceptação telefônica
● Apreciar decisões judiciais
● Impedir ou restringir assistência jurídica dos investigados ou depoentes.
SERTÃO!!!
Mas é claro que o QC , vai repetir a questão...mais uma vez...eu sei (Paródia Renato Russo).
O QC podia criar um botão "já respondi" pras questões repetidas.
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