De acordo com as disposições constitucionais e com o entendi...

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Q2133154 Direito Constitucional

De acordo com as disposições constitucionais e com o entendimento do STF acerca da organização político-administrativa do Estado, do Poder Legislativo e das atribuições do presidente da República, julgue o próximo item. 


As comissões parlamentares de inquérito possuem permissão para encaminhar suas conclusões, inclusive documentos que possibilitem a instauração de inquérito policial em face de pessoas envolvidas nos fatos apurados, a quaisquer órgãos públicos. 

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A questão versa sobre as comissões parlamentares de inquéritos, previstas no art. 58, § 3º da CF/88, que assim dispõe:

§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


Além disso, dispõe o art. 6º-A da Lei nº 1.579/1952:

Art. 6º-A.  A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais. 


Além disso, o STF tem entendimento consolidado (MS 35216 AGR/DF) no sentido de que as Comissões Parlamentares de Inquérito possuem permissão legal para encaminhar relatório circunstanciado não só ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, mas, também, a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito policial em face de pessoas envolvidas nos fatos apurados (art. 58, § 3º, CRFB/88, c/c art. 6º-a da Lei 1.579/52, incluído pela Lei 13.367/2016).


GABARITO: CERTO.

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As CPIs possuem permissão legal para encaminhar relatório circunstanciado não só ao Ministério Público e à AGU, mas, também, a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito policial em face de pessoas envolvidas nos fatos apurados (art. 58, § 3º, CRFB/1988, c/c art. 6º-A da Lei 1.579/1952, incluído pela Lei 13.367/2016).

GABARITO: CERTO

CPI - BASE LEGAL:

  • CF/88 - ART. 58, §3º: § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • Lei 1.579/1952 - Art. 6-A. A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais

Foco, força e fé!!!

- Comissão Parlamentar de Inquérito (art. 58 CF)

  • Criada para fins investigatórios e não jurisdicionais, ou seja, a CPI não pode impor penalidades ou condenações.
  • REQUISITOS para criação das CPIs:
  • Requerimento de ⅓ dos Membros da casa Legislativa;
  • Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
  • Fato determinado; (NÃO PODE SER TEMA GENÉRICO E INDEFINIDO)
  • Prazo certo (determinado) à prorrogação admitida (caso não ultrapasse a legislatura que foi instalada).
  • Não submetido à deliberação plenária da Casa (requerimento)
  • Concluída a CPI à Relatório poderá ser encaminhada à autoridade policial.
  • Promoção (INDICAR) da responsabilidade civil ou criminal à competência do Ministério Público ou à Advocacia geral da União.

CPI PODE:

● Convocar particulares e autoridades públicas

● Realização de perícias e exames necessários à dilação probatória

● Determinar quebra de sigilo telefônico, bancário e fiscal do investigado (CPI

estadual tb pode. CPI municipal não pode)

● Requisitar informações e documentos públicos

CPI NÃO PODE:

● Decretar medidas cautelares

● Determinar anulação de atos do Executivo

● Determinar Interceptação telefônica

● Apreciar decisões judiciais

● Impedir ou restringir assistência jurídica dos investigados ou depoentes.

SERTÃO!!!

Mas é claro que o QC , vai repetir a questão...mais uma vez...eu sei (Paródia Renato Russo).

O QC podia criar um botão "já respondi" pras questões repetidas.

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