De acordo com as disposições constitucionais e com o entendi...
De acordo com as disposições constitucionais e com o entendimento do STF acerca da organização político-administrativa do Estado, do Poder Legislativo e das atribuições do presidente da República, julgue o próximo item.
A vedação constitucional de reedição, na mesma sessão
legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada
pelo Congresso Nacional ou que tenha perdido sua eficácia
por decurso de prazo não se estende à hipótese em que o
presidente da República, por iniciativa própria, decida
revogar a medida anteriormente editada.
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Exige-se conhecimento acerca das medidas provisórias na Constituição Federal.
2) Base Jurisprudencial
(...) o ato de revogação pura e simples de uma medida provisória outra coisa não é senão uma auto-rejeição; ou seja, o autor da medida a se antecipar a qualquer deliberação legislativa para proclamar, ele mesmo (Poder Executivo), que sua obra normativa já não tem serventia. Logo, reeditá-la significaria artificializar os requisitos constitucionais de urgência e relevância, já categoricamente desmentidos pela revogação em si. (...) STF. Plenário. ADI 3964 MC, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 12/12/2007.
3) Exame do enunciado e identificação da resposta
Conforme o entendimento do STF, a revogação de uma medida provisória por ato do Presidente da República impede que ela seja reeditada na mesma sessão legislativa.
Resposta: ERRADO.
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É inconstitucional medida provisória ou lei decorrente de conversão de medida provisória cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 5717/DF, ADI 5709/DF, ADI 5716/DF e ADI 5727/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 27/3/2019 (Info 935).
- o ato de revogação pura e simples de uma medida provisória outra coisa não é senão uma auto-rejeição; ou seja, o autor da medida a se antecipar a qualquer deliberação legislativa para proclamar, ele mesmo (Poder Executivo), que sua obra normativa já não tem serventia. Logo, reeditá-la significaria artificializar os requisitos constitucionais de urgência e relevância, já categoricamente desmentidos pela revogação em si. (...) STF. Plenário. ADI 3964 MC, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 12/12/2007.
1) Quando o Presidente revogou a MP 768/2017 ele admitiu que o assunto ali tratado não era urgente. Logo, se queria apresentar de novo esse tema, deveria fazê-lo por meio de um projeto de lei (e não mais por MP, que exige urgência).
2) A MP 782/2017, ao tratar sobre o mesmo assunto da MP 768/2017, significou, na realidade, a reedição da medida provisória, o que é vedado de ser feito na mesma sessão legislativa, por força do art. 62, § 10 da CF/88. Importante ressaltar que essa vedação do § 10 vale também para hipóteses de revogação da medida provisória anterior, conforme já decidiu o STF.
Fonte: DOD
Acrescentando ...
Medida provisória é um ato normativo editado pelo Presidente da República, em situações de relevância e urgência, e que tem força de lei, ou seja, é como se fosse uma lei ordinária, com a diferença de que ainda será votada pelo Congresso Nacional, podendo ser aprovada (quando, então, é convertida em lei) ou rejeitada (situação em que deixará de existir).
As regras sobre as medidas provisórias estão previstas no art. 62 da CF/88.
@dizerdireito
"É vedada a edição de medida provisória tratando sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e que está pendente de sanção ou veto. Isso é proibido pelo art. 62, § 1º, IV, da CF/88.
Assim, se o Presidente da República estiver com um projeto de lei aprovado pelo Congresso na sua “mesa” para análise de sanção ou veto, ele não poderá editar uma MP sobre o mesmo assunto.
Por outro lado, nada impede que o Presidente sancione ou vete esse projeto e, no mesmo dia, edite uma medida provisória tratando sobre o mesmo tema. Neste caso, não haverá afronta ao art. 62, § 1º, IV, da CF/88." - INFO 1026/ STF.
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Conforme o entendimento do STF, a revogação de uma medida provisória por ato do Presidente da República impede que ela seja reeditada na mesma sessão legislativa.
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