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Q1853553 Direito Notarial e Registral
Paulo e Paula Ltda, sociedade empresária de responsabilidade limitada, com sede e único estabelecimento no Município de Goianésia, GO, contraiu empréstimo com a Fintech BCA, sediada no Município de Vitória, ES, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), representado por cinco notas promissórias de R$ 20.000,00 cada, nas quais constou como local de pagamento a cidade de Santo André, SP. Dessas, quatro foram pagas no dia do vencimento, e a última não foi paga. O Banco BCA deseja apontar a nota promissória a protesto especial para fins falimentares. Indique qual o Tabelião competente para a prática do ato.
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O protesto especial para fins falimentares será lavrado na circunscrição do principal estabelecimento do devedor.

NSCGJ/SP

76. O protesto para fins falimentares está sujeito às mesmas regras do protesto comum, com as seguintes alterações:

a) a competência territorial é a do Tabelionato do local do principal estabelecimento do devedor, ainda que outra seja a praça de pagamento;

b) o protesto especial depende de comprovação do prévio cancelamento de eventual protesto comum lavrado anteriormente do mesmo título ou documento de dívida;

c) o termo de protesto especial deve indicar o nome completo de quem recebeu a intimação, salvo se realizada por edital (itens 52 e 53).

Código de Normas TJGO

Art. 250. São regras específicas do lugar para apresentação e protesto, sem prejuízo da existência de outras legalmente previstas:

V – o título para o protesto especial para fins falimentares será apresentado no local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil;

Gabarito letra A. Complementando os colegas.

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Lei 11.101/05. Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

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"(...) Por aplicação do art. 3º da Lei n. 11.101/2005, o protesto deve ser lavrado no lugar do principal estabelecimento do devedor. Carlos Henrique Abrão observa: '(...) Uma vez que a primacial função do protesto é atribuição de efeitos voltados para o requerimento falimentar, inconteste que o protesto especial necessita ser lavrado no cartório competente, sob pena de invalidar o pedido de quebra e impossibilitar a presença de condição da ação. De fato, o principal estabelecimento do devedor comerciante é aquele no qual será feito o protesto de obrigação certa, líquida e exigível, culminando por corolário na circunstância adstrita à competência que governará o requerimento falimentar, erradicando a possibilidade do conhecimento ficto daquela realidade'. Essa é uma importante distinção com o protesto comum que, via de regra, deve ser lavrado na praça de pagamento, com as ressalvas feitas no estudo da atribuição territorial para a apresentação a protesto. Mas é relevante destacar que o principal estabelecimento do devedor nem sempre é a matriz. Dessa maneira, cabe ao apresentante, sob sua responsabilidade, indicar o lugar do protesto, registrando-se, de qualquer forma, que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a unidade patrimonial da empresa".

BUENO, Sérgio Luiz José. Tabelionato de protesto. Coordenado por Christiano Cassettari. - 5. ed. - Indaiatuba, SP : Editora Foco, 2021, p. 181-182.

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