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Q1853557 Direito Notarial e Registral
Foi apresentado ao Registro de Imóveis mandado judicial com determinação para averbação em matrícula de modo a constar que Pedro – proprietário do imóvel – passou a ser Ana, em decorrência de ação judicial relativa à mudança de sexo. O registrador de imóveis procedeu à averbação de mudança na matrícula do imóvel, entretanto, para proteção da intimidade da interessada,
Alternativas

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O tema central da questão refere-se ao Registro de Imóveis e a proteção da intimidade em casos de mudança de sexo. A questão aborda a necessidade de se abrir uma nova matrícula para preservar a identidade e a privacidade do interessado, após uma decisão judicial.

No Brasil, o princípio da publicidade rege os registros públicos, mas há exceções permitindo a proteção da intimidade, conforme o artigo 21 do Código Civil e a Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), que no seu artigo 54 trata da averbação de dados que garantem a privacidade.

Agora vamos ao gabarito comentado:

Alternativa D - abrirá nova matrícula diante de requerimento da interessada.
Esta é a alternativa correta, pois respeita a intimidade da pessoa que realizou a mudança de sexo. A prática de abrir uma nova matrícula é uma medida que possibilita a continuidade da proteção de dados sensíveis, de acordo com a legislação vigente, e é feita mediante requerimento da parte interessada.

Para ilustrar, imagine que Ana, anteriormente Pedro, deseja que seu nome reflita sua verdadeira identidade de gênero. Ao requerer a abertura de uma nova matrícula, ela garante que seu histórico de propriedade não exponha informações desnecessárias, respeitando assim sua privacidade.

Agora, vamos analisar as alternativas incorretas:

Alternativa A - deverá requerer autorização do Juiz Corregedor Permanente para que possa ser aberta nova matrícula para o imóvel.
Esta alternativa está incorreta porque a abertura de nova matrícula para esse fim não requer autorização do Juiz Corregedor, mas sim um requerimento da interessada.

Alternativa B - abrirá nova matrícula, independentemente de requerimento da interessada, mas deverá comunicar imediatamente o Juiz Corregedor Permanente para ciência.
Está incorreta pois a abertura de uma nova matrícula deve ser feito mediante requerimento da interessada. Não há previsão para abrir nova matrícula sem esse pedido específico.

Alternativa C - nada poderá fazer em virtude da amplitude do princípio da publicidade do Registro de Imóveis.
Esta opção está errada porque ignora as exceções legais que visam proteger a intimidade do indivíduo, como no caso de mudança de sexo, onde a privacidade é priorizada.

Uma possível "pegadinha" na questão é a menção ao princípio da publicidade, que, embora seja uma regra geral para registros públicos, não se sobrepõe ao direito à intimidade em casos específicos como este.

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Código de Normas e procedimento do Foro Extrajudicial - GO

Art. 790 §5º. Também será possível a abertura de nova matrícula de ofício, para

saneamento, ou a requerimento do interessado, para proteção da intimidade, como no caso de alteração de nome ou de sexo, transportando-se eventuais ônus e mencionando-se no preâmbulo os atuais proprietários e no registro anterior a matrícula encerrada.

Gabarito: letra D

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