Acerca das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licita...
Acerca das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação dispostas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, julgue o item a seguir.
É possível a combinação entre as hipóteses previstas na lei
em apreço para a efetivação da contratação por dispensa de
licitação.
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No ponto, a assertiva lançada sustentou a possibilidade de que tais hipóteses sejam combinadas entre si, em ordem a efetivar a contratação por dispensa de licitação.
De plano, cumpre asseverar que a inexigibilidade de licitação parte de uma premissa fundamental, qual seja, a própria inviabilidade de competição, de modo que a Administração não tem como sequer abrir disputa para o objeto a ser contratado, dada a sua absoluta inviabilidade.
Referida premissa, todavia, não se aplica aos casos de licitação dispensável, os quais, embora admitam contratação direta, também permitem à Administração, discricionariamente, se entender conveniente e oportuno, promover o certame licitatório, sob o ângulo do interesse público prevalente.
Portanto, por aí já se vê que as hipóteses de inexigibilidade e de licitação dispensável são inconciliáveis entre si, porquanto a inviabilidade de competição está presente na inexigibilidade e ausente nos casos de dispensa, o que impossibilita qualquer chance de combinação entre os respectivos casos de uma e de outra.
Ademais, mesmo que se pretendesse combinar apenas os casos de licitação dispensável, entre si, isto também esbarraria no fato de que, segundo firme entendimento doutrinário, o rol legal correspondente constitui numerus clausus, sendo que a combinação de hipóteses, na prática, resultaria na criação de um caso não previsto expressamente em lei, o que afronta a natureza taxativa de tal elenco legal.
Adicione-se, por fim, não haver qualquer permissivo legal no sentido de admitir tal hipotética combinação entre os casos de licitação dispensável ou mesmo de inexigibilidade com os casos de dispensa, o que reforça a conclusão na linha do equívoco da afirmativa ora examinada.
Do exposto, incorreto o item em análise.
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Gabarito: ERRADO
Art. 28. São modalidades de licitação:
I - pregão;
II - concorrência;
III - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo.
§ 2º É VEDADA a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a COMBINAÇÃO daquelas referidas no caput deste artigo.
Hipótese vedada expressamente pela nova lei de licitações. Art. 28. São modalidades de licitação: [...] § 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.
Afirmação errada.
De forma expressa, a lei veda a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput do art. 28 da Lei nº 14.133/2021 (art. 28, §2º, da Lei nº 14.133/2021). Quanto à combinação de hipóteses de dispensa e inexigibilidade, não há qualquer previsão legal nesse sentido.
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