De acordo com MORAES, assinalar a alternativa que NÃO corre...

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Q753914 Direito Econômico
De acordo com MORAES, assinalar a alternativa que NÃO corresponde a um dos princípios gerais da atividade econômica:
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre os princípios gerais da atividade econômica conforme mencionados por MORAES. O tema central aqui é a Ordem Econômica Constitucional, que é regida pela Constituição Federal de 1988, especialmente pelo artigo 170.

1. Interpretação do Enunciado:

A questão pede para identificar a alternativa que não corresponde a um princípio geral da atividade econômica. Isso significa que precisamos conhecer bem os princípios estabelecidos pela Constituição.

2. Legislação Aplicável:

A Constituição Federal, em seu artigo 170, estabelece os princípios da ordem econômica, incluindo a livre concorrência, a redução das desigualdades regionais e sociais, e a busca do pleno emprego. No entanto, a propriedade pública não é mencionada como um princípio da atividade econômica.

3. Explicação do Tema Central:

Os princípios da ordem econômica visam garantir uma economia baseada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, promovendo justiça social. Conhecer esses princípios é essencial para responder corretamente a questões sobre o tema.

4. Exemplo Prático:

Imagine uma política governamental destinada a incentivar a concorrência entre empresas de telecomunicações para melhorar serviços e reduzir preços. Isso exemplifica a aplicação do princípio da livre concorrência.

5. Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa B - Propriedade pública é a correta, pois não está listada entre os princípios gerais da atividade econômica no artigo 170 da Constituição. O foco dos princípios é garantir a liberdade econômica e o desenvolvimento social, não especificamente a propriedade pública.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - Livre concorrência: Está claramente definido no artigo 170, inciso IV, como um princípio econômico.
  • C - Redução das desigualdades regionais e sociais: Também é um princípio, conforme o artigo 170, inciso VII, que visa promover a justiça social.
  • D - Busca do pleno emprego: Este princípio está no artigo 170, inciso VIII, e é fundamental para o desenvolvimento econômico do país.

7. Conclusão:

Entender os princípios da ordem econômica é crucial para responder a questões sobre o tema com confiança. Sempre que houver um termo desconhecido, como "propriedade pública", é importante verificá-lo em textos legais, pois pode não ser um princípio econômico formal.

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ALTERNATIVA CORRETA: B.

 

Art. 170 da CF: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Who is Moraes?

ALTERNATIVA CORRETA: B 

Princípios Explícitos

Art. 170 da CF: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Princípios implícitos: Subsidiariedade, Liberdade Econômica, Igualdade Econômica, Desenvolvimento Econômico, Democracia Econômica e Boa-fé Econômica.

Fonte: Leonardo Vizeu Figueiredo 

 

São princípios gerais da atividade econômica:
soberania nacional: repetição do princípio geral da soberania (CF, arts. 1º, I e 4º), com ênfase na área econômica;
propriedade privada: corolário dos direitos individuais previstos no art. 5º, XXII, XXIV, XXV, XXVI da Carta Magna;
função social da propriedade: corolário da previsão do art. 5º, XXIII, e art. 186, da Constituição Federal;
livre concorrência: constitui livre manifestação da liberdade de iniciativa, devendo, inclusive, a lei reprimir o abuso de
poder econômico que visar à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos
lucros (CF, art. 173, § 4º);
defesa do consumidor;
defesa do meio ambiente: a Constituição Federal trata de forma ampla a defesa do meio ambiente no Título VIII – Da
ordem social; capítulo VI (art. 225). Observe-se que, para esse fim, a EC nº 42/03 ampliou a defesa do meio
ambiente, prevendo como princípio da ordem econômica a possibilidade de tratamento diferenciado conforme o
impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;6
redução das desigualdades regionais e sociais: constitui também um dos objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil (CF, art. 3º, III);
busca do pleno emprego;
 

 

De acordo com MORAES, Alexandre. 2017.

De acordo com Moraes (quem?) ou de acordo com a Constituição Federal? haha!

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