As crianças e adolescentes que vivem em situação de rua, na ...

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Q47465 Serviço Social
As crianças e adolescentes que vivem em situação de rua, na sua maioria, foram vítimas de violência, de abuso sexual, não tiveram suas necessidades materiais supridas como alimentação, vestuário, habitação. Muitas delas vivenciaram relações conflituosas com o sistema de educação e envolveram-se no uso e no tráfico de drogas. O enfrentamento desta situação está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) através do artigo:

I. 4º que define ser: dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
II. 5º que expressa: nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
III. 7º que diz: a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Está correto o que se afirma em
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Está claro que todos os itens se complementam no que se refere aos direitos, a proteção à vida e aos cuidados com a criança e o adolescente.

Trata-se de questão que apresenta conteúdo afinado com a literalidade do ECA (Lei federal n. 8.069/1990). Vejamos:

"Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência."


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