Poderá ser registrado instrumento particular de venda e com...

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Q1853575 Direito Notarial e Registral
Poderá ser registrado instrumento particular de venda e compra de bem imóvel em Registro de Títulos e Documentos:
Alternativas

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Para resolver a questão apresentada, é importante compreender o tema central que envolve o Registro de Títulos e Documentos, especialmente em relação ao registro de instrumentos particulares de venda e compra de bens imóveis.

O foco aqui é entender em que situações esses documentos podem ser registrados, conforme a legislação vigente, que é o Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Essa lei disciplina as regras de registro de documentos, incluindo a possibilidade de registrar instrumentos particulares para garantir a conservação e a fixação da data, entre outras finalidades.

Vamos analisar as alternativas:

A - A alternativa sugere o registro de instrumento particular para fazer prova de obrigações convencionais quando o Registro de Imóveis recusar o registro por meio de nota de devolução. No entanto, o Registro de Títulos e Documentos não se destina a substituir o Registro de Imóveis para a prova de obrigações de imóveis, mas sim para a conservação e publicidade de documentos.

B - Esta alternativa menciona que o registro no Registro de Títulos e Documentos surtiria efeitos em relação a terceiros se previamente registrado no Registro de Imóveis. Entretanto, o Registro de Títulos e Documentos não se destina a criar efeitos contra terceiros em relação a imóveis, pois essa função é do Registro de Imóveis.

C - A alternativa propõe que a validade contra terceiros dependeria de requerimento expresso das partes. Contudo, para que um documento tenha validade contra terceiros, deve seguir as formalidades legais de publicidade, como o registro no Registro de Imóveis, e não apenas um requerimento expresso no Registro de Títulos e Documentos.

D - Esta é a alternativa correta. O Registro de Títulos e Documentos serve, entre outros, para a conservação e fixação da data de um documento. Isso significa que, ao registrar um documento, as partes garantem que ele será preservado e que a data de sua apresentação será validada. Isso é especialmente útil para efeitos de prova em questões futuras.

Exemplo Prático: Imagine que João e Maria assinam um contrato particular de compra e venda de um imóvel. Para garantir que a data desse contrato seja reconhecida futuramente, eles registram o documento no Registro de Títulos e Documentos. Assim, mesmo que o contrato não tenha efeito de transferência de propriedade (que só ocorre no Registro de Imóveis), a data do acordo é oficialmente reconhecida.

Em resumo, o Registro de Títulos e Documentos é uma ferramenta importante para garantir a validade temporal e a conservação de documentos, sem, no entanto, substituir o Registro de Imóveis para efeitos de direitos reais sobre imóveis.

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Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás Art. 521. Poderá ser registrado documento que tenha por objeto a transmissão, constituição ou extinção de direito real sobre bem imóvel, desde que se destine unicamente à conservação e fixação da data, a ser consignado expressamente no ato, não gerando a constituição de domínio ou de outro direito real. Parágrafo único. A serventia que contar com mais de um serviço anexado fará constar, expressamente, no carimbo ou em qualquer outra indicação em documento registrado ou por ela expedido, em qual deles praticou-se o ato.

NSCGJ/SP

CAP XIX

55.1. Em se tratando de documentos que tenham por objeto bens imóveis, deverá constar do registro para fins de publicidade e eficácia em relação a terceiros a declaração expressa de que a finalidade do registro no RTD abrange unicamente os efeitos obrigacionais do negócio, não substituindo o registro obrigatório no Registro de Imóveis que é essencial para a aquisição e transmissão de quaisquer direitos sobre o imóvel.

LRP.

Art. 127. No RTD será feita a transcrição: VII - facultativo, de qualquer documento para sua conservação.

Art. 127-A. O registro facultativo para conservação de documentos ou conjunto de documentos de que trata o inciso VII do caput do art. 127 desta Lei terá a finalidade de arquivamento de conteúdo e data, não gerará efeitos em relação a terceiros e não poderá servir como instrumento para cobrança de dívidas, mesmo que de forma velada, nem para protesto, notificação extrajudicial, medida judicial ou negativa nos serviços de proteção ao crédito ou congêneres.

CNSP. CAP. XIX. RTD.

55. O Oficial comunicará à Secretaria da Receita Federal os registros que envolvam alienações de imóveis celebradas por instrumento particular, observando, no que couber, as disposições pertinentes aos Tabeliães de Notas sobre o preenchimento da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), e, em especial as instruções normativas da Receita Federal do Brasil.

55.1. Em se tratando de documentos que tenham por objeto bens imóveis, deverá constar do registro para fins de publicidade e eficácia em relação a terceiros a declaração expressa de que a finalidade do registro no RTD abrange unicamente os efeitos obrigacionais do negócio, não substituindo o registro obrigatório no Registro de Imóveis que é essencial para a aquisição e transmissão de quaisquer direitos sobre o imóvel.

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