Poderá ser registrado instrumento particular de venda e com...

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Q1853575 Direito Notarial e Registral
Poderá ser registrado instrumento particular de venda e compra de bem imóvel em Registro de Títulos e Documentos:
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Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás Art. 521. Poderá ser registrado documento que tenha por objeto a transmissão, constituição ou extinção de direito real sobre bem imóvel, desde que se destine unicamente à conservação e fixação da data, a ser consignado expressamente no ato, não gerando a constituição de domínio ou de outro direito real. Parágrafo único. A serventia que contar com mais de um serviço anexado fará constar, expressamente, no carimbo ou em qualquer outra indicação em documento registrado ou por ela expedido, em qual deles praticou-se o ato.

NSCGJ/SP

CAP XIX

55.1. Em se tratando de documentos que tenham por objeto bens imóveis, deverá constar do registro para fins de publicidade e eficácia em relação a terceiros a declaração expressa de que a finalidade do registro no RTD abrange unicamente os efeitos obrigacionais do negócio, não substituindo o registro obrigatório no Registro de Imóveis que é essencial para a aquisição e transmissão de quaisquer direitos sobre o imóvel.

LRP.

Art. 127. No RTD será feita a transcrição: VII - facultativo, de qualquer documento para sua conservação.

Art. 127-A. O registro facultativo para conservação de documentos ou conjunto de documentos de que trata o inciso VII do caput do art. 127 desta Lei terá a finalidade de arquivamento de conteúdo e data, não gerará efeitos em relação a terceiros e não poderá servir como instrumento para cobrança de dívidas, mesmo que de forma velada, nem para protesto, notificação extrajudicial, medida judicial ou negativa nos serviços de proteção ao crédito ou congêneres.

CNSP. CAP. XIX. RTD.

55. O Oficial comunicará à Secretaria da Receita Federal os registros que envolvam alienações de imóveis celebradas por instrumento particular, observando, no que couber, as disposições pertinentes aos Tabeliães de Notas sobre o preenchimento da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), e, em especial as instruções normativas da Receita Federal do Brasil.

55.1. Em se tratando de documentos que tenham por objeto bens imóveis, deverá constar do registro para fins de publicidade e eficácia em relação a terceiros a declaração expressa de que a finalidade do registro no RTD abrange unicamente os efeitos obrigacionais do negócio, não substituindo o registro obrigatório no Registro de Imóveis que é essencial para a aquisição e transmissão de quaisquer direitos sobre o imóvel.

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