A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é docume...
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CORRETA B
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO LEI 10.406/2002
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1 Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
A) referência ao cumprimento das exigências legais, fiscais, trabalhistas e tributárias inerentes à legitimidade do ato.
Art. 215, CC.
V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
Qual o erro da D?
acho que seria o "iniciando" o ato.
Quanto à alternativa D:
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1 Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
...
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
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