Em novembro de 2020, Nathalia engravidou de seu namorado, d...
Em novembro de 2020, Nathalia engravidou de seu namorado, de longa data, Paulo. Considerando a sua gravidez ser de alto risco, Nathalia pediu demissão de seu trabalho. Em meados de março de 2021, Paulo, desconfiado de que o bebê não era seu filho, decide terminar o namoro com Nathalia. Sem emprego e sem condições de arcar com os gastos relativos à maternidade, Nathalia decide procurar um advogado para exigir a contribuição financeira de Paulo.
Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
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CORRETA C
LEI Nº 11.804/2008 (Alimentos Gravídicos)
Art. 2 Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
alguém poderia me esclarecer o erro da letra 'C'?
obrigada
complementando
ALTERNATIVA B
Quem é condenado em pagar alimentos gravídicos deverá pagar desde a concepção, independentemente da data da sentença do juiz.
Termo inicial
Por fim, segue-se para a análise de outra questão que suscita polêmica: o termo inicial de vigência dos alimentos gravídicos. Para alguns doutrinadores, os alimentos gravídicos tem como termo inicial a concepção da criança; já para outros, a citação do requerido.
O artigo 9º da Lei 11.804/2008 estabelecia como termo inicial dos alimentos gravídicos da citação do réu. No entanto, o dispositivo foi vetado, sob o fundamento de que poderia condenar o instituto à não-existencial.
fonte: https://www.conjur.com.br/2013-jun-30/fixacao-alimentos-gravidicos-nao-provas-robustas#:~:text=Para%20alguns%20doutrinadores%2C%20os%20alimentos,grav%C3%ADdicos%20da%20cita%C3%A7%C3%A3o%20do%20r%C3%A9u.&text=os%20alimentos%20grav%C3%ADdicos%20s%C3%A3o%20devidos%20desde%20a%20cita%C3%A7%C3%A3o%20do%20devedor.
O erro da "B" é afirmar que os alimentos são devidos na data que fixados, quando na verdade o termo inicial é a data da citação, nos termos do art. 13, §2º da Lei 5478 cc art. 11 da Lei 11804
"§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação".
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