Em novembro de 2020, Nathalia engravidou de seu namorado, d...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1853586 Legislação Federal

Em novembro de 2020, Nathalia engravidou de seu namorado, de longa data, Paulo. Considerando a sua gravidez ser de alto risco, Nathalia pediu demissão de seu trabalho. Em meados de março de 2021, Paulo, desconfiado de que o bebê não era seu filho, decide terminar o namoro com Nathalia. Sem emprego e sem condições de arcar com os gastos relativos à maternidade, Nathalia decide procurar um advogado para exigir a contribuição financeira de Paulo.


Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta. 

Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

CORRETA C

LEI Nº 11.804/2008 (Alimentos Gravídicos)

Art. 2 Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. 

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

alguém poderia me esclarecer o erro da letra 'C'?

obrigada

complementando

ALTERNATIVA B

Quem é condenado em pagar alimentos gravídicos deverá pagar desde a concepção, independentemente da data da sentença do juiz.

Termo inicial

Por fim, segue-se para a análise de outra questão que suscita polêmica: o termo inicial de vigência dos alimentos gravídicos. Para alguns doutrinadores, os alimentos gravídicos tem como termo inicial a concepção da criança; já para outros, a citação do requerido.

O artigo 9º da Lei 11.804/2008 estabelecia como termo inicial dos alimentos gravídicos da citação do réu. No entanto, o dispositivo foi vetado, sob o fundamento de que poderia condenar o instituto à não-existencial.

fonte: https://www.conjur.com.br/2013-jun-30/fixacao-alimentos-gravidicos-nao-provas-robustas#:~:text=Para%20alguns%20doutrinadores%2C%20os%20alimentos,grav%C3%ADdicos%20da%20cita%C3%A7%C3%A3o%20do%20r%C3%A9u.&text=os%20alimentos%20grav%C3%ADdicos%20s%C3%A3o%20devidos%20desde%20a%20cita%C3%A7%C3%A3o%20do%20devedor.

O erro da "B" é afirmar que os alimentos são devidos na data que fixados, quando na verdade o termo inicial é a data da citação, nos termos do art. 13, §2º da Lei 5478 cc art. 11 da Lei 11804

"§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação".

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo