Sobre a execução fiscal, tendo em vista o entendimento da J...
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Gabarito comentado
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, exime o exequente dos encargos da sucumbência.
Falso, por não respeitar a seguinte jurisprudência do STJ:
Súmula 153 – STJ - A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.
B) o termo inicial para oposição de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a data da juntada do mandado aos autos.
Correto, por respeitar a LEF (lei 6.830/80):
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
III - da intimação da penhora.
C) não é mais exigível, tendo em vista a legislação posterior à lei de execuções fiscais, a garantia para apresentação de embargos à execução fiscal.
Falso, por ferir a LEF (lei 6.830/80):
Art. 16. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
D) em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação não pode ser decretada de ofício.
Falso, por não respeitar a seguinte jurisprudência do STJ:
Súmula 409 – STJ - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).
Gabarito do Professor: Letra B.
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A- Súmula 153-STJ: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.
B- Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: III - da intimação da penhora.
C- Art. 16, § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
D- Súmula 409-STJ: Em execução fiscal, a prescrição pode ser decretada de ofício (art. 219, §5º do CPC).
GABARITO: B
a) ERRADO: Súmula 153/STJ - A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.
b) CERTO: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: III - da intimação da penhora.
c) ERRADO: Art. 16, § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
d) ERRADO: Súmula 409/STJ - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).
B
lef
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
Art. 16 - O executado oferecerá EMBARGOS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.***
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. (REGRA)
Jurisprudência a exceção:
Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. ( Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019)
§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
STJ firmou o entendimento de que é necessária a garantia do juízo para oposição de embargos à execução fiscal. Embora o CPC dispense tal condicionante para a apresentação de embargos à execução, a regra superveniente não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico (art. 16 §1º da Lei nº 6.830/80) - Princípio da Especialidade - que exige expressamente o depósito da garantia para oposição dos embargos à execução fiscal.
(AgRg no AREsp 420.063/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
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