A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outra...

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Q1853597 Direito Empresarial (Comercial)
A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações,
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A questão tem por objeto tratar da falência.

Sergio Campinho conceitua a falência “como um conjunto de atos ou fatos que exteriorizam, ordinariamente, um desequilíbrio no patrimônio do devedor (01)".

A falência incide tanto sobre a sociedade empresária regular quanto sobre o empresário de fato, mas a recuperação judicial beneficia somente os que pratiquem a atividade empresarial conforme a lei.

A Lei 11.101/05 se aplica apenas aqueles que exercem atividade de natureza empresária (empresário Individual, Sociedade empresária). Excluído da falência aqueles que exercem atividade de natureza simples, como por exemplo, os profissionais intelectuais, as cooperativas, as sociedades de natureza simples, registradas no RCPJ (Registro Civil de Pessoa Jurídica), que passarão pelo instituto da insolvência civil.

Letra A) Alternativa Correta. Nos termos do art. 99, LRF a sentença que decretar a falência dentre outras determinações: (...)  II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1 (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

(...) VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102, LRF;

O doutrinador Carvalho de Mendonça ensina que “a fixação deste termo é tão importante como a própria declaração de falência. Trata-se de reconhecer a ocasião exata em que as dificuldades, ou o procedimento incorreto do devedor começam a perturbar os seus negócios e a depositar neles o gérmem da falência, influindo diretamente nas relações dos credores entre si e também com terceiros" (Campinho S. , 2010, p. 301).

Todos os atos que forem praticados durante a fixação desse termo legal da falência consideram-se suspeito. A fixação do termo legal contundo não poderá retrotrair por mais de 90 dias, que serão contatados do primeiro protesto por falta de pagamento, do pedido de falência ou do pedido de recuperação judicial.


Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 99 (...) III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência; II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1 (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;


Letra C) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 99 (...) II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1 (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados; (...) VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102, LRF;


Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 99 (...) III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência; II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1 (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

Gabarito do Professor : A


Dica: O objetivo da falência é a arrecadação dos bens para alienação e pagamento dos credores, observadas a preferência prevista na Lei (execução concursal), em observância do princípio da par conditio creditorum (dar aos credores tratamento isonômico). Ricardo Negrão conceitua a falência como um “processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa física ou jurídica – é arrecado, visando o pagamento da universalidade dos credores, de forma completa ou parcial" (2). 

1.         Campinho, S. (2010). Falência e Recuperação de Empresa: O novo regime de insolvência empresarial (5ª ed.). Rio de Janeiro: Renovar.

2.         Negrão, R. (2016). Manual de direito comercial e de empresa (Vol. 3: recuperação e falência de empresa). São Paulo: Saraiva. Pág. 255

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Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;

II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;

VIII - ordenará ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que procedam à anotação da falência no registro do devedor, para que dele constem a expressão “falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei;           

GABARITO: A.

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Análise direito ao ponto:

LETRA A -> Redação do art. 99, II, da Lei 11.101/05:

Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

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LETRA B -> Errado, pois o prazo é de 5 dias, conforme art. 99, III, da Lei 11.101/05:

Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;

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LETRA C -> Errado, pois o prazo é de 90 dias, vide art. 99, II, da Lei 11.101/05 citado na letra a.

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LETRA D -> Errado, pois o prazo é de 5 dias, conforme art. 99, III, da Lei 11.101/05 - vide letra b

Jurisprudência recente sobre o termo legal da falência:

Quando o juiz decreta a falência, ele deverá tratar sobre diversos assuntos nesse pronunciamento. Um dos temas que é definido pelo juiz é o termo legal da falência.

O termo legal de falência é o dia que se considera – por presunção – que se tenha iniciado o estado de insolvência do empresário devedor.

O objetivo de fixar o termo legal de falência está no fato de que investigar se, neste período, o devedor praticou atos ilegítimos que prejudicaram seus credores. Assim, a finalidade é definir o período que será “investigado”. Caso o devedor tenha praticado determinadas condutas ilegítimas, isso será considerado ineficaz porque a lei presume que tenham sido feitas para se furtar ao pagamento dos credores.

Segundo o art. 99, II, da Lei nº 11.101/2005, no caso de autofalência, inexistindo protestos contra a devedora, o termo legal deve ser fixado em até 90 dias antes da distribuição do pedido

O juiz não pode ampliar esse prazo, utilizando como marco o ajuizamento de ação de despejo e cobrança contra o devedor.

STJ. 3ª Turma. REsp 1890290-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/02/2022 (Info 726).

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Na hipótese de autofalência, inexistindo protestos contra a devedora, o termo legal deve ser fixado em até 90(noventa dias antes da distribuição do pedido. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 23/05/2022

alternativa a

  • A sentença que decreta a falência (art. 99): Fixará o termo legal da falência, que não poderá retroagir por mais de 90 dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º protesto por falta de pagamento. O termo legal da falência também é definido pela doutrina como período suspeito, definido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como o espaço de tempo imediatamente anterior à declaração de falência dentro do qual os atos eventualmente praticados pelo falido são considerados suspeitos de fraude, por isso são suscetíveis de investigação, podendo vir a ser declarados ineficazes em relação à massa (REsp 752.624/PR);  

Os atos praticados pelo falido durante o período suspeito (art 129) são considerados ineficazes com relação à massa falida, independente do elemento subjetivo do empresário, independente do dolo do empresário de lesar os seus credores. 

  • Decretada a falência, o falido terá prazo de 5 dias para apresentar a relação dos credores, sob pena de desobediência;

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