No que respeita ao Imposto de Transmissão de Bens imóveis, ...

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Q1853614 Direito Tributário
No que respeita ao Imposto de Transmissão de Bens imóveis, é correto afirmar que incidirá em uma das seguintes situações:
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: ITBI.


Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

A) na transmissão “inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais de garantia sobre imóveis. 

Falso, pois fere a Constituição Federal:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;



B) sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando que a atividade preponderante da adquirente não for a compra e venda desses bens ou direitos.

Falso, pois fere a Constituição Federal:

Art.156. § 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;



C) na transmissão “inter vivos", a qualquer título, por ato gratuito ou oneroso de bens imóveis.

Falso, pois fere a Constituição Federal:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;


D) sobre a transmissão de bens imóveis quando a atividade preponderante do adquirente for a de locação de bens imóveis.

Correto, pois respeita a Constituição Federal:

Art.156. § 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;


Gabarito do Professor: Letra D.

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Gabarito: D

Constituição Federal

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(...)

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso (assertiva C), de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia (assertiva A), bem como cessão de direitos a sua aquisição;

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos (assertiva B), locação de bens imóveis (assertiva D) ou arrendamento mercantil;

II - compete ao Município da situação do bem.

gab. D

Fonte: CF

A na transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais de garantia sobre imóveis. ❌

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(...)

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

B sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando que a atividade preponderante da adquirente não for a compra e venda desses bens ou direitos.

Art. 156. § 2º O imposto previsto no inciso II (ITBI):

I - não incide sobre:

• a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

• a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

SALVO SE:

• a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos;

• locação de bens imóveis;

• arrendamento mercantil;

C na transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato gratuito ou oneroso de bens imóveis.

SOMENTE ONEROSO, conf. comentário da letra A.

D sobre a transmissão de bens imóveis quando a atividade preponderante do adquirente for a de locação de bens imóveis.

Vide comentário letra B.

A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

CONSTÂNCIA!!

Realização de capital NÃO incidirá*

A letra D não perde o sentido quando deixa de mencionar que a finalidade da transmissão deveria ser "incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital" ou " a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica."?

Lembremos que direito real de garantia não implica em transmissão do imóvel, não transfere a propriedade, não ocorrendo o fato gerador do ITBI. É apenas uma garantia, como o próprio nome já diz. E a transferência de bem imóvel para a pessoa jurídica em realização de capital é uma forma de fomentar a atividade econômica, que o Estado "incentiva" (entre aspas pois o Estado mais atrapalha a atividade econômica de pequenos e médios empresários do que ajuda). E se tratar de atividade preponderante de compra e venda, o ITBI é quase que um substituto do ICMS. Imagine uma empresa que vende seu produto sem pagar qualquer imposto só porque se trata de imóvel e todas as demais empresas que prestam serviços pagam ISS e vendem produtos pagam ICMS? Gera desequilíbrio.

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