Está correto o que se afirma APENAS em
Um Estudo de Impacto Ambiental − EIA deve levar em consideração os seguintes critérios, conforme estabelece o Decreto no 13.494/1993:
I. O potencial de impacto das ações a serem levadas a efeito nas diversas fases de realização do empreendimento, em geral definido pelo tipo ou gênero da atividade.
II. O porte do empreendimento, que poderá ser caracterizado pela área de implantação, a extensão, o custo financeiro, a intensidade de utilização dos recursos ambientais.
III. Os objetivos e as justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais e os programas governamentais.
IV. A situação da qualidade ambiental da provável área de influência, determinada por sua fragilidade ambiental, seu grau de saturação em relação a um ou mais poluentes e seu estágio de degradação.
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Vamos analisar a questão sobre os critérios que devem ser considerados em um Estudo de Impacto Ambiental (EIA), conforme estabelece o Decreto nº 13.494/1993. Este decreto é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, que visa assegurar o desenvolvimento sustentável ao considerar os impactos ambientais de empreendimentos.
A questão apresenta quatro itens, pedindo a identificação dos critérios corretos para um EIA. Vamos analisar cada um deles:
I. O potencial de impacto das ações a serem levadas a efeito nas diversas fases de realização do empreendimento, em geral definido pelo tipo ou gênero da atividade.
Este item está correto. O EIA deve considerar os impactos em todas as fases do empreendimento, desde a instalação até a operação, identificando o tipo de atividade e como ela pode afetar o meio ambiente.
II. O porte do empreendimento, que poderá ser caracterizado pela área de implantação, a extensão, o custo financeiro, a intensidade de utilização dos recursos ambientais.
Este item também está correto. O porte do empreendimento é crucial para determinar a magnitude dos impactos e a sua viabilidade ambiental.
III. Os objetivos e as justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais e os programas governamentais.
Este item está correto. É importante que o projeto esteja alinhado com políticas públicas e programas governamentais para garantir a sua viabilidade e legalidade.
IV. A situação da qualidade ambiental da provável área de influência, determinada por sua fragilidade ambiental, seu grau de saturação em relação a um ou mais poluentes e seu estágio de degradação.
Este item está correto. Avaliar a qualidade ambiental da área de influência é essencial para entender os impactos potenciais e as medidas mitigadoras necessárias.
Agora, vamos justificar a alternativa correta:
Alternativa D - I, II e IV.
Esta é a alternativa correta porque os itens I, II e IV mencionam aspectos fundamentais que devem ser considerados em um EIA. A análise do impacto nas diversas fases, o porte do empreendimento e a qualidade ambiental da área são essenciais para uma avaliação completa.
Vamos agora analisar as alternativas incorretas:
Alternativa A - I, II e III.
Embora os itens I, II e III estejam corretos, esta alternativa não considera o item IV, que é igualmente essencial para o EIA.
Alternativa B - II e IV.
Esta alternativa ignora o item I, que trata dos impactos em diferentes fases do empreendimento, uma consideração crucial para o EIA.
Alternativa C - I e III.
Esta alternativa exclui os itens II e IV, ambos necessários para uma avaliação abrangente do impacto ambiental.
Alternativa E - III e IV.
Esta alternativa desconsidera os itens I e II, que são fundamentais para entender o impacto potencial e o porte do empreendimento.
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Comentários
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Decreto Estadual do Maranhão (específico para concursos nesse Estado)
O item III é ligado ao RIMA, e não ao EIA.
Resolução CONAMA 001/86
Gabarito letra D
Decreto no 13.494/1993 Art. 25 – Para fins de elaboração do EIA/RIMA será levada em consideração a complexidade de cada tipo de obra ou atividade assemelhada ou conexa, observando-se os seguintes critérios:
I – o potencial de impacto das ações a serem levadas a efeitos nas diversas fases de realização do empreendimento, em geral definido pelo tipo ou gênero da atividade;
II – o porte do empreendimento, que poderá ser caracterizado pela área de implantação, a extensão, o custo financeiro, a intensidade de utilização dos recursos ambientais;
III – a situação da qualidade ambiental da provável área de influência, determinada por sua fragilidade ambiental, seu grau de saturação em relação a um ou mais poluentes e seu estágio de degradação.
Taynan, a banca pergunta especificamente acerca do Decreto estadual e não acerca da Resolução do CONAMA!
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