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Q1853618 Direito Penal
Nos exatos termos o art. 13, “caput” do CP, o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa
Alternativas

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Com vistas a responder à questão, há que se analisar as alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta.
Nos termos da parte final do artigo 13 do Código Penal, "(...). Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido".

Do cotejo, portanto, entre o dispositivo em referência e as alternativas apresentadas na questão, verifica-se que o conceito de causa encontra-se no item (B) da questão.


Gabarito do professor: (B)



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Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Teoria da Equivalência dos Antecedentes / Conditio Sine Qua Non / Equivalência das Condições / Condição Simples / Condição Generalizadora (Adotada pelo CP): causa é todo comportamento humano sem a qual não teria o ocorrido o delito .

Problema da Teoria: retroação infinita, resolvido por meio do processo hipotético de eliminação de Thyrén (tira as causas que, mesmo sem elas, o resultado ocorreria). Em outras palavras, analisam-se o DOLO e a CULPA.

GABARITO "B"

GABARITO - B

Como regra adotamos → a teoria da equivalência dos antecedentes / conditio sine qua non

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Excepcionalmente adotamos  a teoria da causalidade adequada /

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

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Aprofundamento:

Causa dependente x Causa independente

Dependente - é a que emana da conduta do agente, dela se origina, razão pela qual se insere no curso normal do desenvolvimento causal.

independenteé a que foge da linha normal de desdobramento da conduta. Seu aparecimento é inesperado e imprevisível. 

Podem ser :

Absolutamente independente

( Rompem o nexo causal - Teoria da causalidade adequada )

Anteriormente- Vc vai matar , mas a vítima já havia ingerido veneno.

Concomitante- Vc vai matar , mas ao mesmo tempo o teto da casa cai e mata a vítima

Superveniente - vc ministra veneno na vítima, mas um terceiro desafeto aparece e mata a vítima.

CONSEQUÊNCIA JURÍDICA - SÓ RESPONDE PELA TENTATIVA

Ou

relativamente independente

( Suprima a conduta e perceba que o resultado não ocorre)

Previamente - Dar um tiro na vítima, mas ela morrer pelo agravamento de uma doença.

Concomitante - Empunhar arma contra a vítima ..ela correr para via e morrer atropelada.

CONSEQUÊNCIA JURÍDICA- NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL

Supervenientes relativamente independentes

* que não produzem por si sós o resultado ( teoria da equivalência dos antecedentes 13 caput )

Que produzem por si só o resultado

( rompem o nexo causal- causalidade adequada ) - Responde por tentativa.

Subconsciente tá mais eficiente que o consciente. Sempre tem aquela alternativa com o gostinho de "não sei o motivo, mas sei que é essa. Porém, não quero ser arrogante demais para achar que é ela e o universo conspirar e fazer com que a alternativa esteja errada".

  1. Nexo de Causalidade: Vínculo entre a conduta (atirar) e o resultado (morte)

teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non)

⇨ Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido

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