Julgue as proposições seguintes acerca da duplicata, à luz d...
I - Pode ser executada contra o sacador-endossante e seus garantes, a duplicata desprovida de prova da entrega da mercadoria ou da prestação de serviço e sem o respectivo aceite.
II - O endossatário de duplicata sem aceite, desacompanhada da prova da entrega da mercadoria, não pode executá-la contra o sacado, mas pode executá-la contra o endossante e avalista.
III - As duplicatas sem causa perdem a natureza de título de crédito, não se mostrando aptas a embasar a execução da carta de fiança.
IV - A duplicata sem aceite, posto que esvaziada de seu conteúdo causal, uma vez endossada, o endossatário, mesmo sem protesto, poderá exercer o direito de regresso, mormente quando, no título dado em garantia, firma-se, também, aval e avença-se cláusula, dispensando-se protesto.
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Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:(Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
a) haja sido protestada; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
§ 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
§ 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
é mais facil colocar uma letra com o gabarito do que colocar tanta abobrinha desse jeito, coisa inutil!
Esse modelo de questão é nulo de pleno direito
Abraços
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I. Certa: Se a duplicata não é aceita, mas o credor não dispõe de prova da remessa ou entrega da mercadoria, deverá mover ação de cobrança (ação de rito ordinário; não poderá se valer de ação executiva.Quando a execução se der em face de um codevedor, basta para constituição do título executivo o protesto realizado no prazo legal (30 dias)
II. Certa. (de certa forma repete o enunciado I), acrescentando que a ação executiva contra o sacado depende da prova da entrega de mercadorias, que é uma assertiva verdadeira.
III. Certa .A duplicata sem causa debendi, ou seja, duplicata simulada, ou fria, é assim chamada porque foi criada sem que tenha havido uma compra e venda ou uma prestação de serviço. Por ser um título formal, na falta dos requisitos previstos na Lei 5474 ( dentre eles o número da fatura) , a duplicata perde seus efeitos como título de crédito, desaparecendo também a sua cambiariedade e a sua força executiva.
IV. Falsa. A duplicata não aceita , para ser passível de execução tem como requisito o protesto. Caso o endossatário não o faça, perde o direito de regresso.
Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:
l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;
II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:
a) haja sido protestada;
b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e
c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.
§ 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto.
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