Segundo o CPC, o Supremo Tribunal Federal não conhecerá do ...

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Q263871 Direito Processual Civil - CPC 1973
Segundo o CPC, o Supremo Tribunal Federal não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral

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Gabarito A.

CPC

Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

§ 1o  Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.(Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

  • a) para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, politico, social ou jurídico, que ultrapassem, ou não, os interesses objetivos da causa;

    Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 1
    o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

 

  • b) o recorrente deverá demonstrar em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral;

    § 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral
     

  • c) se a Turma do Supremo Tribunal Federal decidir pela existência da repercussão geral por, no minimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário;

    § 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.

 

  • d) negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria identica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese;

    § 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

 

  • e) o Ministro Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros.

    § 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

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