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Q263871 Direito Processual Civil - CPC 1973
Segundo o CPC, o Supremo Tribunal Federal não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral

Assinale a alternativa incorreta:

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Vamos analisar a questão proposta sobre a repercussão geral no recurso extraordinário, segundo o Código de Processo Civil de 1973. Este tema é importante para entender como o Supremo Tribunal Federal (STF) filtra os casos que serão julgados, priorizando aqueles que têm grande relevância.

**Tema Central:** A questão trata da repercussão geral, um requisito para que o STF conheça um recurso extraordinário. A repercussão geral busca identificar se a questão tem relevância que ultrapassa os interesses das partes envolvidas.

**Legislação Aplicável:** Este conceito está previsto no art. 543-A e 543-B do CPC/1973. A repercussão geral foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, com o objetivo de desafogar o STF e garantir que apenas questões de maior impacto social, econômico, político ou jurídico sejam analisadas.

**Exemplo Prático:** Imagine um recurso extraordinário questionando a constitucionalidade de um imposto que afeta milhões de contribuintes. A decisão pode impactar a economia nacional, o que caracteriza a repercussão geral.

**Análise das Alternativas:**

A - Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem, ou não, os interesses objetivos da causa.

Comentário: Esta alternativa está incorreta porque a expressão "ou não" após "ultrapassem" é redundante e contraditória. A repercussão geral só ocorre quando a questão ultrapassa os interesses das partes envolvidas.

B - O recorrente deverá demonstrar em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do STF, a existência da repercussão geral.

Comentário: Esta alternativa está correta. É obrigação do recorrente demonstrar a presença da repercussão geral ao apresentar o recurso extraordinário.

C - Se a Turma do STF decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.

Comentário: Esta alternativa está correta. A decisão por maioria qualificada dispensa a apreciação pelo Plenário.

D - Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese.

Comentário: Esta alternativa está correta. A decisão negativa sobre a repercussão geral é vinculante para casos idênticos, a menos que a tese seja revisada.

E - O Ministro Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros.

Comentário: Esta alternativa está correta. A manifestação de terceiros, como amicus curiae, pode ser admitida para enriquecer o debate sobre a repercussão geral.

Para resolver questões desse tipo, é fundamental entender como o conceito de repercussão geral opera e qual é o seu papel no sistema recursal brasileiro. Ler atentamente cada alternativa e identificar inconsistências ou redundâncias também é uma estratégia eficaz.

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Gabarito A.

CPC

Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

§ 1o  Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.(Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

  • a) para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, politico, social ou jurídico, que ultrapassem, ou não, os interesses objetivos da causa;

    Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 1
    o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

 

  • b) o recorrente deverá demonstrar em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral;

    § 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral
     

  • c) se a Turma do Supremo Tribunal Federal decidir pela existência da repercussão geral por, no minimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário;

    § 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.

 

  • d) negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria identica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese;

    § 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

 

  • e) o Ministro Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros.

    § 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

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