Segundo o CPC, o Supremo Tribunal Federal não conhecerá do ...
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CPC
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.(Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
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a) para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, politico, social ou jurídico, que ultrapassem, ou não, os interesses objetivos da causa;
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
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b) o recorrente deverá demonstrar em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral;
§ 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral
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c) se a Turma do Supremo Tribunal Federal decidir pela existência da repercussão geral por, no minimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário;
§ 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
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d) negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria identica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese;
§ 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
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e) o Ministro Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros.
§ 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
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