Na implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Oc...
Gabarito comentado
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A alternativa D é a correta. Vamos entender o porquê e analisar as demais alternativas.
O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) é regulamentado pela Norma Regulamentadora NR-07 do Ministério do Trabalho e Emprego. Essa norma estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do PCMSO por parte das empresas, visando promover e preservar a saúde dos seus trabalhadores.
Análise das alternativas:
A - Garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO: Esta é uma obrigação clara do empregador, conforme a NR-07, pois ele deve assegurar que o PCMSO seja não apenas criado, mas realmente colocado em prática.
B - Zelar pela sua eficácia: Novamente, a responsabilidade do empregador é garantir que o PCMSO funcione de maneira eficaz, monitorando e ajustando o programa conforme necessário para obter os resultados desejados em saúde ocupacional.
C - Custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO: A NR-07 determina que todas as iniciativas ligadas ao PCMSO, incluindo exames médicos, devem ser custeadas pelo empregador, não gerando qualquer custo para o empregado.
D - Indicar médico coordenador, independente do grau de risco no qual se enquadra a empresa e das condições de potencial risco aos trabalhadores: Esta alternativa está incorreta porque a exigência de indicar um médico coordenador depende da avaliação dos riscos ocupacionais. Em empresas onde o grau de risco é mais baixo, a norma pode não exigir a presença de um médico coordenador de forma obrigatória. É necessário considerar o grau de risco e as condições de trabalho para determinar essa necessidade.
E - Nenhuma das anteriores: Esta alternativa está incorreta porque existem sim algumas responsabilidades que são exclusivamente do empregador, como especificado nas alternativas A, B e C.
Portanto, a alternativa D é a única que não é uma responsabilidade obrigatória do empregador de acordo com a norma vigente.
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Comentários
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NR 7
7.3.1 Compete ao empregador:
c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
O empregador indica o médico coordenador, porém há algumas exceções:
7.3.1.1 Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)
7.3.1.1.1 As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)
7.3.1.1.2 As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)
7.3.1.1.3 Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas no item 7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.
(Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)
Por isso, a resposta é letra d.
Não concordo que é letra D, pq a alternativa, não cai em nenhuma excessão, ela fala sobre grau de risco e potencial de risco, se falasse de acordo coletivo ou "qualquer números de trabalhadores", ai sim, seria uma excessão.
Concordo com Wilson; na minha opinião a questão foi mal formulada. A letra D diz: "Indicar médico coordenador, INdependente do grau de risco ...". Conforme o item 7.3.1.1 e subitens, é justamente o contrário, ou seja, a não responsabilidade do empregador de indicar médico coordenador DEPENDE do grau de risco bem como do número de empregados, e ainda, conforme o caso, de negociação coletiva.
Além disso, a colega Mel concurseira apresentou o subitem 7.3.1.1.3, sobre a possibilidade de se exigir o médico coordenador nos casos de risco potencial grave.
Será importante o comentário dos demais colegas.
EU acertei a questão com o seguinte pensamento
Independente do grau de risco, 1,2,3 ou 4. o empregador tem a "opção" (implícito), de não indicar um médico do trabalho. A NR cita em todos graus as opções que não precisaria de indicação do médico (citado pela colega, nos comentários)
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