A modalidade licitatória que não se aplica em obras, que nã...
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GABARITO: LETRA C!
Lei nº 10.520/2002, art. 1º Para AQUISIÇÃO de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. § único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Lei nº 10.520/2002, art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de MENOR PREÇO, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital; [...]
Lembrando que se a questão for baseada na nova lei de licitações e contratos administrativos ela deverá ser anulada.
Lei nº 14.133/2021, art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: [...] XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para AQUISIÇÃO de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de MENOR PREÇO ou o de MAIOR DESCONTO; [...]
Conteúdo gratuito: @caminho_juridico.
Resumo Sobre Pregão.
O pregão é uma modalidade de licitação em que a Administração Pública fará a aquisição de bens e serviços comuns independentemente do valor da contratação, podendo ser realizado de forma presencial ou eletrônico através do uso dos meios digitais cabíveis. Nesse sentido, destaca-se que o objeto do pregão é a aquisição de bens e serviços comuns e o pregão poderá ser feito em qualquer esfera federativa, ou seja, pode ser realizado pela União, pelo Estado, pelo Município ou pelo Distrito Federal. Em relação à previsão legal do pregão, ressalta-se que tal modalidade não é prevista na Lei nº 8.666/93 em razão de sua existência após a legislação em comento, porém, é disciplinado pela Lei nº 10.520/02, e pelos Decretos nº 3.555/00 e nº 5.450/05. É importante registrar que a legislação estabelece hipóteses de vedação para a utilização do pregão como modalidade licitatória, como ocorre em casos de contratação de obras de engenharia, nas locações imobiliárias e nas alienações em geral. Em análise com a legislação responsável por disciplinar as regras encontradas para o pregão, nota-se duas características marcantes que determinam o pregão, que é a inversão de fases, ou seja, primeiro ocorre a classificação que analisa as propostas para depois ocorrer a habilitação dos candidatos (análise de documentos), e a realização de lances verbais entre os licitantes que apresentarem proposta escrita com valor de até 10% acima do valor da menor proposta escrita classificada. Referente aos bens e serviços comuns como objetivo de realização da modalidade licitatória do pregão, destaca-se que o Decreto nº 3.555/00 trouxe um rol taxativo do que poderá ser adquirido pela União e, por se tratar de um rol taxativo, as hipóteses que não se encontram no decreto em comento não poderão ser adquiridas através da utilização do pregão. Por fim, é importante registrar que, via de regra, o uso do pregão é opcional e a Administração Pública poderá optar por outra modalidade licitatória para a aquisição de bens ou serviços comuns, entretanto, a exceção está no âmbito federal em que a União deverá adotar preferencialmente a opção do pregão eletrônico para a contratação de bens ou serviços comuns.
GABARITO: Letra C
Em uma obra, você encontra vários pregos, mas nunca um pregão.
Fica a dica.
GAB: C - PREGAO NA NOVA LEI LICITAÇÃO (LEI 14133/21)
- CONCEITO : modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns(Art. 6º XLI)
- CRITERIO DE JULGAM: menor preço ou o de maior desconto;
- (Art. 29). A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o (ART. 17)
- adota-se o pregão SEMPRE que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
- não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto (SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA)
*serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens)
Leu: "modalidade", "menor preço".
Pode procurar Pregão nas alternativas.
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