O ato administrativo é formado a partir de certos elementos....
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a) ERRADA - só se convalida : competência, salvo quando for exclusiva e forma, salvo de essencial.
B) ERRADA - eficácia do ato é a publicação do ato. Logo, ser lícito e possível compete ao ciclo de formação do ato, à validade do ato, até porque os atos ilícitos geram efeitos até que retirados do ordenamento jurídico, em razão do Princípio da Legitimidade.
C) ERRADA - finalidade é mediata, objeto - imediato
E) ERRADA - a Forma nem sempre será essencial, mas falar que não é essencial torna errada a questão, uma vez que se definida a forma e não observado essa o ato será nulo.
Abuso de Poder:
1) Desvio de Poder = Vício de Finalidade
2) Excesso de Poder = Vício de Competência ou Atuação Desproporcional
Abuso de poder (gênero)
Espécies:
Excesso de poder (vício de competência) quando age fora da previsão legal concedida por lei.
Desvio de Finalidade(vício de finalidade) quando age dentro da competência porém com finalidade alheia ao pretendida pela administração.
GABARITO: D
Assim como a competência, a finalidade também é um requisito vinculado de todo ato administrativo, porque o ordenamento jurídico não permite que a Administração Pública atue de maneira a distanciar-se ou desviar-se da finalidade pública.
Representa, pois, o interesse público a ser atingido, indicado pela lei de maneira explícita ou implícita, sendo vedado ao administrador, em quaisquer hipóteses, escolher outra finalidade a ser atingida pelo ato, ou substituir a prevista em lei (MEIRELLES, 2004, pp. 149-150).
As atividades desempenhadas pela Administração Pública são voltadas para a realização do interesse coletivo; portanto, os atos deverão buscar o fim público, caso contrário, serão considerados nulos (Lei nº 4.717/1965, art. 2º, e).
Quando o administrador alterar a finalidade, contida explicitamente na norma legal ou de modo implícito no ordenamento jurídico, restará caracterizado o desvio de poder, o que torna o ato administrativo passível de invalidação, em razão da ausência da finalidade pública – um dos seus requisitos de validade (Lei nº 4.717/1965, art. 2º, parágrafo único, e).
Fonte: OLIVEIRA, João Daniel Correia de. Ato administrativo: origem, conceito, requisitos, vinculação, discricionariedade e mérito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5355, 28 fev. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60926. Acesso em: 21 out. 2019.
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