Integram a Dívida Ativa não Tributária os créditos da fazend...
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GAB: LETRA E
Complementando!
Fonte: Antonio S -> Q287261
Lei 4.320/1964, art. 39
Dívida Ativa Tributária
- obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas
Dívida Ativa Não Tributária
- 1) empréstimos compulsórios
- 2) contribuições estabelecidas em lei
- 3) multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias
- 4) foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação
- 5) custas processuais
- 6) preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos
- 7) indenizações, reposições, restituições
- 8) alcances dos responsáveis definitivamente julgados
- 9) créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia
- 10) contratos em geral ou de outras obrigações legais
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Como foi cobrado?
(CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) A prescrição do crédito tributário não pode ser interrompida se a inscrição da dívida ativa for efetivada por órgão incompetente.
GAB: CERTO
R: A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Logo, a prescrição do crédito tributário não pode ser interrompida se a inscrição da dívida ativa for efetivada por órgão incompetente.
GABARITO: E
Conforme a Lei 4320/64, a DÍVIDA ATIVA refere-se: aos CRÉDITOS da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
1- Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas
2- Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como:
- os provenientes de empréstimos compulsórios,
- contribuições estabelecidas em lei,
- multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias,
- foros,
- laudêmios,
- alugueis ou taxas de ocupação,
- custas processuais,
- preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos,
- indenizações, reposições, restituições,
- alcances dos responsáveis definitivamente julgados,
- os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
GAB: E
A dívida ativa tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas; e a dívida ativa não tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcance dos responsáveis definitivamente julgados e outras obrigações legais.
Sempre me esqueço que AFO e Direito Tributário foram separados na maternidade.
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