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Q2639270 Geografia

“É a maior área alagável do planeta, com uma fauna exuberante e cenários que encantam qualquer visitante. Apesar de ocupar apenas 7,2% do estado, é o bioma mais exaltado quando se fala em Mato Grosso. Considerado pela UNESCO Patrimônio Natural Mundial e Reserva da Biosfera”.


Disponível em http://www.mt.gov.br/geografia. Acesso em: 09 set. 2022.


Assinale a alternativa que caracteriza o bioma mato-grossense descrito.

Alternativas
Q2639269 Geografia

Observe a figura a seguir, leia o enunciado e responda o que se pede:


Imagem associada para resolução da questão


Fonte: Disponível em http://www.mapas-brasil.com/mato-grosso.htm Acesso em 13/09/2022.


Um dos grandes problemas enfrentados na logística de Mato Grosso são as grandes distâncias entre os municípios e a capital do Estado, o que resulta, às vezes, em certo isolamento de serviços, benfeitorias e investimentos do poder público nesses locais mais longínquos. Um desses municípios, localizado no extremo nordeste, a mais de 1.000 km de Cuiabá por transporte rodoviário, é:

Alternativas
Q2639268 Geografia

Segundo o último censo demográfico realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2010), o município mato-grossense com a menor população absoluta era:

Alternativas
Q2639267 Geografia

Observe a figura a seguir e analise os itens na sequência:


Imagem associada para resolução da questão

Imagem associada para resolução da questão


Fonte: Disponível em https://meioambiente.culturamix.com/noticias/divisao-administrativa-do-brasil Acesso em 07/10/2022


I. O Estado de Mato Grosso possui mais de 900 mil km2 de extensão territorial, sendo superado em área pelos estados do Amazonas e do Pará;

Il. O único país sul-americano a fazer fronteira com Mato Grosso é o Paraguai;

III. Tendo como referência a capital do Estado, a nordeste temos fronteira com o Estado de Rondônia;

IV.O Centro Geodésico da América do Sul encontra-se em Mato Grosso, especificamente em Vila Bela da Santíssima Trindade, cidade que foi a primeira capital do Estado;

V. A única capital do Centro-Oeste a fazer fronteira ao sul com Mato Grosso é Campo Grande.


Estão CORRETOS os itens:

Alternativas
Q2639265 Direito Penal

Leia atentamente a situação hipotética abaixo, e responda às questões 18, 19 e 20:


Beltrano é servidor efetivo do IFMT, atuando na área de Gestão de Pessoas, sendo, nesse setor, o servidor responsável pelas análises das solicitações de Retribuição por Titulação. Durante a realização do seu trabalho habitual, Beltrano recebe um processo de solicitação de Retribuição por Titulação do professor Sicrano, também servidor do IFMT. Ocorre que o professor Sicrano é desafeto do servidor Beltrano, razão pela qual o servidor Beltrano passa a atrasar, deliberadamente, a análise do seu processo. O professor Sicrano, ao verificar que diversas solicitações de Retribuição por Titulação de outros professores que ingressaram com processos posteriormente ao seu já haviam sido analisadas, ficou revoltado com a situação, redigiu uma reclamação formal acerca da conduta do servidor Beltrano e encaminhou à Chefia Imediata do referido servidor. A Chefia Imediata do servidor Beltrano, ao receber a reclamação formal do professor Sicrano resolve, por indulgência, arquivá-la, deixando de encaminhar à Ouvidoria do IFMT, que é o setor responsável por realizar a análise desse tipo de reclamação.

Considerando a situação hipotética exposta, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), identifique a alternativa CORRETA:

Alternativas
Q2639261 Direito Administrativo

Nos termos da Lei nº 8.112/90, identifique entre as alternativas abaixo qual NÃO constitui um requisito básico para investidura em cargo público:

Alternativas
Q2639259 Direito Constitucional

Nos termos da Constituição Federal de 1988, identifique, entre as alternativas abaixo, a que REPRESENTA uma hipótese de perda do cargo pelo servidor público estável.

Alternativas
Q2639254 Português

TEXTO I - base para responder às questões de 01 a 06


Tratamento de dados pessoais pelo poder público


Apresentação


O tratamento de dados pessoais pelo Poder Público possui muitas peculiaridades, que decorrem, em geral, da necessidade de compatibilização entre o exercício de prerrogativas estatais típicas e os princípios, regras e direitos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD).

Diante desse cenário, o desafio posto é o de estabelecer parâmetros objetivos, capazes de conferir segurança jurídica às operações com dados pessoais realizadas por órgãos e entidades públicos. Trata-se de assegurar a celeridade e a eficiência necessárias à execução de políticas e à prestação de serviços públicos com respeito aos direitos à proteção de dados pessoais e à privacidade.

Entre outros aspectos relevantes, muitos órgãos e entidades públicos têm questionado a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) sobre (i) o âmbito de incidência da LGPD e a aplicação de seus conceitos básicos ao setor público; (ii) a adequada interpretação das bases legais que autorizam o tratamento de dados pessoais; (iii) os requisitos e as formalidades a serem observados nas hipóteses de uso compartilhado de dados pessoais; e (iv) a relação entre as normas de proteção de dados pessoais e o acesso à informação pública.

Considerando essas questões, o presente Guia Orientativo busca delinear parâmetros que possam auxiliar entidades e órgãos públicos nas atividades de adequação e de implementação da LGPD. As orientações apresentadas constituem um primeiro passo no processo de delimitação das interpretações sobre a LGPD aplicáveis ao Poder Público. Por isso, a versão publicada ficará aberta a comentários e contribuições de forma contínua, com o fim de atualizar o Guia oportunamente, à medida que novas regulamentações e entendimentos forem estabelecidos, a critério da ANPD. As sugestões podem ser enviadas para a Ouvidoria da ANPD, por meio da Plataforma Fala.BR (https://falabr.cgu.gov.br/).

Cumpre enfatizar que não é objeto deste Guia a definição de conceitos básicos previstos na LGPD. Em caso de dúvida, sugere-se consultar a página de documentos e publicações da ANPD, na qual estão disponíveis orientações mais específicas sobre esses conceitos, a exemplo do Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado.

O Guia inicia com uma breve explanação sobre a LGPD, o conceito de Poder Público e as competências da ANPD. A seguir, são apresentadas orientações sobre as bases legais mais comuns e os mais relevantes princípios que devem nortear o tratamento de dados pessoais por entidades e órgãos públicos. Na parte final, serão abordadas duas operações específicas de tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: o compartilhamento e a divulgação de dados pessoais, sempre sob o enfoque da conformidade do tratamento com a LGPD. Os Anexos | e |l trazem, respectivamente, um sumário das recomendações apresentadas na análise dos dois casos específicos mencionados.


A LGPD, o poder público e as competências da ANPD


A LGPD foi promulgada em 2018 e tem como objetivo regulamentar o tratamento de dados pessoais para garantir o livre desenvolvimento da personalidade e a dignidade da pessoa humana. Para isso, a lei estabelece uma série de regras a serem seguidas pelos agentes de tratamento, incluindo o Poder Público.

O termo “Poder Público” é definido pela LGPD de forma ampla e inclui órgãos ou entidades dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), inclusive das Cortes de Contas e do Ministério Público. Assim, os tratamentos de dados pessoais realizados por essas entidades e órgãos públicos devem observar as disposições da LGPD, ressalvadas as exceções previstas no art. 4º da lei.

Também se incluem no conceito de Poder Público: (i) os serviços notariais e de registro (art. 23, §4º); e (ii) as empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 24), neste último caso, desde que (ii.i.) não estejam atuando em regime de concorrência; ou (ii.ii) operacionalizem políticas públicas, no âmbito da execução destas.

A LGPD visa, ainda, assegurar que dados pessoais sejam utilizados de forma transparente e com fins legítimos, ao mesmo tempo garantindo os direitos dos titulares. Especificamente em relação ao Poder Público, a LGPD (art. 55-J, Xl e XVI) prevê que a ANPD pode solicitar informe específico sobre o âmbito, a natureza dos dados e demais detalhes envolvidos na operação, bem como realizar auditorias sobre o tratamento de dados pessoais. O art. 52, § 3º, estabelece quais sanções podem ser aplicadas às entidades e aos órgãos públicos, com expressa exclusão das penalidades de multa simples ou diária previstas na LGPD.

Importante ressaltar que a ANPD é o órgão central de interpretação da LGPD e do estabelecimento de normas e diretrizes para sua implementação, no que se inclui a deliberação administrativa, em caráter terminativo, sobre a interpretação da lei e sobre as suas próprias competências e casos omissos (art. 55-K, parágrafo único; art. 55-J, XX). Além disso, a autoridade nacional detém competência exclusiva para aplicar as sanções administrativas previstas na LGPD, com prevalência de suas competências sobre outras correlatas de entidades e órgãos da administração pública no que se refere à proteção de dados pessoais (art. 55-K).

Assim, a ANPD possui competência originária, específica e uniformizadora no que concerne à proteção de dados pessoais e à aplicação da LGPD, previsão legal que deve ser interpretada de forma a se compatibilizar com a atuação de outros entes públicos que possam eventualmente tratar sobre o tema. A esse respeito, a LGPD (art. 55-J, § 3º) estabelece que à ANPD deve atuar em coordenação e articulação com outros órgãos e entidades públicos, visando assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados.

Importante ressaltar, por fim, que o servidor público que infrinja a LGPD também é passível de responsabilização administrativa pessoal e autônoma, conforme o art. 28 do Decreto Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Dessa forma, tratar dados pessoais indevidamente, como, por exemplo, vendendo banco de dados, alterando ou suprimindo cadastros de forma inadequada ou usando dados pessoais para fins ilegítimos pode levar à responsabilização do servidor público que praticou o ato ilegal.


Fonte: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia-poder-publico-anpd-versao-final.pdf (adaptado). Acesso em: 19 ago. 2022.

Assinale entre as alternativas a seguir aquela em que o termo regente da preposição ou contração em destaque está INCORRETAMENTE identificado.

Alternativas
Q2639253 Português

TEXTO I - base para responder às questões de 01 a 06


Tratamento de dados pessoais pelo poder público


Apresentação


O tratamento de dados pessoais pelo Poder Público possui muitas peculiaridades, que decorrem, em geral, da necessidade de compatibilização entre o exercício de prerrogativas estatais típicas e os princípios, regras e direitos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD).

Diante desse cenário, o desafio posto é o de estabelecer parâmetros objetivos, capazes de conferir segurança jurídica às operações com dados pessoais realizadas por órgãos e entidades públicos. Trata-se de assegurar a celeridade e a eficiência necessárias à execução de políticas e à prestação de serviços públicos com respeito aos direitos à proteção de dados pessoais e à privacidade.

Entre outros aspectos relevantes, muitos órgãos e entidades públicos têm questionado a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) sobre (i) o âmbito de incidência da LGPD e a aplicação de seus conceitos básicos ao setor público; (ii) a adequada interpretação das bases legais que autorizam o tratamento de dados pessoais; (iii) os requisitos e as formalidades a serem observados nas hipóteses de uso compartilhado de dados pessoais; e (iv) a relação entre as normas de proteção de dados pessoais e o acesso à informação pública.

Considerando essas questões, o presente Guia Orientativo busca delinear parâmetros que possam auxiliar entidades e órgãos públicos nas atividades de adequação e de implementação da LGPD. As orientações apresentadas constituem um primeiro passo no processo de delimitação das interpretações sobre a LGPD aplicáveis ao Poder Público. Por isso, a versão publicada ficará aberta a comentários e contribuições de forma contínua, com o fim de atualizar o Guia oportunamente, à medida que novas regulamentações e entendimentos forem estabelecidos, a critério da ANPD. As sugestões podem ser enviadas para a Ouvidoria da ANPD, por meio da Plataforma Fala.BR (https://falabr.cgu.gov.br/).

Cumpre enfatizar que não é objeto deste Guia a definição de conceitos básicos previstos na LGPD. Em caso de dúvida, sugere-se consultar a página de documentos e publicações da ANPD, na qual estão disponíveis orientações mais específicas sobre esses conceitos, a exemplo do Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado.

O Guia inicia com uma breve explanação sobre a LGPD, o conceito de Poder Público e as competências da ANPD. A seguir, são apresentadas orientações sobre as bases legais mais comuns e os mais relevantes princípios que devem nortear o tratamento de dados pessoais por entidades e órgãos públicos. Na parte final, serão abordadas duas operações específicas de tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: o compartilhamento e a divulgação de dados pessoais, sempre sob o enfoque da conformidade do tratamento com a LGPD. Os Anexos | e |l trazem, respectivamente, um sumário das recomendações apresentadas na análise dos dois casos específicos mencionados.


A LGPD, o poder público e as competências da ANPD


A LGPD foi promulgada em 2018 e tem como objetivo regulamentar o tratamento de dados pessoais para garantir o livre desenvolvimento da personalidade e a dignidade da pessoa humana. Para isso, a lei estabelece uma série de regras a serem seguidas pelos agentes de tratamento, incluindo o Poder Público.

O termo “Poder Público” é definido pela LGPD de forma ampla e inclui órgãos ou entidades dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), inclusive das Cortes de Contas e do Ministério Público. Assim, os tratamentos de dados pessoais realizados por essas entidades e órgãos públicos devem observar as disposições da LGPD, ressalvadas as exceções previstas no art. 4º da lei.

Também se incluem no conceito de Poder Público: (i) os serviços notariais e de registro (art. 23, §4º); e (ii) as empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 24), neste último caso, desde que (ii.i.) não estejam atuando em regime de concorrência; ou (ii.ii) operacionalizem políticas públicas, no âmbito da execução destas.

A LGPD visa, ainda, assegurar que dados pessoais sejam utilizados de forma transparente e com fins legítimos, ao mesmo tempo garantindo os direitos dos titulares. Especificamente em relação ao Poder Público, a LGPD (art. 55-J, Xl e XVI) prevê que a ANPD pode solicitar informe específico sobre o âmbito, a natureza dos dados e demais detalhes envolvidos na operação, bem como realizar auditorias sobre o tratamento de dados pessoais. O art. 52, § 3º, estabelece quais sanções podem ser aplicadas às entidades e aos órgãos públicos, com expressa exclusão das penalidades de multa simples ou diária previstas na LGPD.

Importante ressaltar que a ANPD é o órgão central de interpretação da LGPD e do estabelecimento de normas e diretrizes para sua implementação, no que se inclui a deliberação administrativa, em caráter terminativo, sobre a interpretação da lei e sobre as suas próprias competências e casos omissos (art. 55-K, parágrafo único; art. 55-J, XX). Além disso, a autoridade nacional detém competência exclusiva para aplicar as sanções administrativas previstas na LGPD, com prevalência de suas competências sobre outras correlatas de entidades e órgãos da administração pública no que se refere à proteção de dados pessoais (art. 55-K).

Assim, a ANPD possui competência originária, específica e uniformizadora no que concerne à proteção de dados pessoais e à aplicação da LGPD, previsão legal que deve ser interpretada de forma a se compatibilizar com a atuação de outros entes públicos que possam eventualmente tratar sobre o tema. A esse respeito, a LGPD (art. 55-J, § 3º) estabelece que à ANPD deve atuar em coordenação e articulação com outros órgãos e entidades públicos, visando assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados.

Importante ressaltar, por fim, que o servidor público que infrinja a LGPD também é passível de responsabilização administrativa pessoal e autônoma, conforme o art. 28 do Decreto Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Dessa forma, tratar dados pessoais indevidamente, como, por exemplo, vendendo banco de dados, alterando ou suprimindo cadastros de forma inadequada ou usando dados pessoais para fins ilegítimos pode levar à responsabilização do servidor público que praticou o ato ilegal.


Fonte: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia-poder-publico-anpd-versao-final.pdf (adaptado). Acesso em: 19 ago. 2022.

Observe novamente o seguinte parágrafo do Texto I:


"Também se incluem no conceito de Poder Público: (i) os serviços notariais e de registro (art. 23, § 4º); e (ii) as empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 24), neste último caso, desde que (ii.i.) não estejam atuando em regime de concorrência; ou (ii.ii) operacionalizem políticas públicas, no âmbito da execução destas”.


Qual das alternativas abaixo apresenta uma proposta de alteração no texto que NÃO acarreta infração às regras da norma culta?

Alternativas
Q2639252 Português

TEXTO I - base para responder às questões de 01 a 06


Tratamento de dados pessoais pelo poder público


Apresentação


O tratamento de dados pessoais pelo Poder Público possui muitas peculiaridades, que decorrem, em geral, da necessidade de compatibilização entre o exercício de prerrogativas estatais típicas e os princípios, regras e direitos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD).

Diante desse cenário, o desafio posto é o de estabelecer parâmetros objetivos, capazes de conferir segurança jurídica às operações com dados pessoais realizadas por órgãos e entidades públicos. Trata-se de assegurar a celeridade e a eficiência necessárias à execução de políticas e à prestação de serviços públicos com respeito aos direitos à proteção de dados pessoais e à privacidade.

Entre outros aspectos relevantes, muitos órgãos e entidades públicos têm questionado a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) sobre (i) o âmbito de incidência da LGPD e a aplicação de seus conceitos básicos ao setor público; (ii) a adequada interpretação das bases legais que autorizam o tratamento de dados pessoais; (iii) os requisitos e as formalidades a serem observados nas hipóteses de uso compartilhado de dados pessoais; e (iv) a relação entre as normas de proteção de dados pessoais e o acesso à informação pública.

Considerando essas questões, o presente Guia Orientativo busca delinear parâmetros que possam auxiliar entidades e órgãos públicos nas atividades de adequação e de implementação da LGPD. As orientações apresentadas constituem um primeiro passo no processo de delimitação das interpretações sobre a LGPD aplicáveis ao Poder Público. Por isso, a versão publicada ficará aberta a comentários e contribuições de forma contínua, com o fim de atualizar o Guia oportunamente, à medida que novas regulamentações e entendimentos forem estabelecidos, a critério da ANPD. As sugestões podem ser enviadas para a Ouvidoria da ANPD, por meio da Plataforma Fala.BR (https://falabr.cgu.gov.br/).

Cumpre enfatizar que não é objeto deste Guia a definição de conceitos básicos previstos na LGPD. Em caso de dúvida, sugere-se consultar a página de documentos e publicações da ANPD, na qual estão disponíveis orientações mais específicas sobre esses conceitos, a exemplo do Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado.

O Guia inicia com uma breve explanação sobre a LGPD, o conceito de Poder Público e as competências da ANPD. A seguir, são apresentadas orientações sobre as bases legais mais comuns e os mais relevantes princípios que devem nortear o tratamento de dados pessoais por entidades e órgãos públicos. Na parte final, serão abordadas duas operações específicas de tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: o compartilhamento e a divulgação de dados pessoais, sempre sob o enfoque da conformidade do tratamento com a LGPD. Os Anexos | e |l trazem, respectivamente, um sumário das recomendações apresentadas na análise dos dois casos específicos mencionados.


A LGPD, o poder público e as competências da ANPD


A LGPD foi promulgada em 2018 e tem como objetivo regulamentar o tratamento de dados pessoais para garantir o livre desenvolvimento da personalidade e a dignidade da pessoa humana. Para isso, a lei estabelece uma série de regras a serem seguidas pelos agentes de tratamento, incluindo o Poder Público.

O termo “Poder Público” é definido pela LGPD de forma ampla e inclui órgãos ou entidades dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), inclusive das Cortes de Contas e do Ministério Público. Assim, os tratamentos de dados pessoais realizados por essas entidades e órgãos públicos devem observar as disposições da LGPD, ressalvadas as exceções previstas no art. 4º da lei.

Também se incluem no conceito de Poder Público: (i) os serviços notariais e de registro (art. 23, §4º); e (ii) as empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 24), neste último caso, desde que (ii.i.) não estejam atuando em regime de concorrência; ou (ii.ii) operacionalizem políticas públicas, no âmbito da execução destas.

A LGPD visa, ainda, assegurar que dados pessoais sejam utilizados de forma transparente e com fins legítimos, ao mesmo tempo garantindo os direitos dos titulares. Especificamente em relação ao Poder Público, a LGPD (art. 55-J, Xl e XVI) prevê que a ANPD pode solicitar informe específico sobre o âmbito, a natureza dos dados e demais detalhes envolvidos na operação, bem como realizar auditorias sobre o tratamento de dados pessoais. O art. 52, § 3º, estabelece quais sanções podem ser aplicadas às entidades e aos órgãos públicos, com expressa exclusão das penalidades de multa simples ou diária previstas na LGPD.

Importante ressaltar que a ANPD é o órgão central de interpretação da LGPD e do estabelecimento de normas e diretrizes para sua implementação, no que se inclui a deliberação administrativa, em caráter terminativo, sobre a interpretação da lei e sobre as suas próprias competências e casos omissos (art. 55-K, parágrafo único; art. 55-J, XX). Além disso, a autoridade nacional detém competência exclusiva para aplicar as sanções administrativas previstas na LGPD, com prevalência de suas competências sobre outras correlatas de entidades e órgãos da administração pública no que se refere à proteção de dados pessoais (art. 55-K).

Assim, a ANPD possui competência originária, específica e uniformizadora no que concerne à proteção de dados pessoais e à aplicação da LGPD, previsão legal que deve ser interpretada de forma a se compatibilizar com a atuação de outros entes públicos que possam eventualmente tratar sobre o tema. A esse respeito, a LGPD (art. 55-J, § 3º) estabelece que à ANPD deve atuar em coordenação e articulação com outros órgãos e entidades públicos, visando assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados.

Importante ressaltar, por fim, que o servidor público que infrinja a LGPD também é passível de responsabilização administrativa pessoal e autônoma, conforme o art. 28 do Decreto Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Dessa forma, tratar dados pessoais indevidamente, como, por exemplo, vendendo banco de dados, alterando ou suprimindo cadastros de forma inadequada ou usando dados pessoais para fins ilegítimos pode levar à responsabilização do servidor público que praticou o ato ilegal.


Fonte: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia-poder-publico-anpd-versao-final.pdf (adaptado). Acesso em: 19 ago. 2022.

Com base nos conteúdos constantes no Texto I, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Q2639251 Português

TEXTO I - base para responder às questões de 01 a 06


Tratamento de dados pessoais pelo poder público


Apresentação


O tratamento de dados pessoais pelo Poder Público possui muitas peculiaridades, que decorrem, em geral, da necessidade de compatibilização entre o exercício de prerrogativas estatais típicas e os princípios, regras e direitos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD).

Diante desse cenário, o desafio posto é o de estabelecer parâmetros objetivos, capazes de conferir segurança jurídica às operações com dados pessoais realizadas por órgãos e entidades públicos. Trata-se de assegurar a celeridade e a eficiência necessárias à execução de políticas e à prestação de serviços públicos com respeito aos direitos à proteção de dados pessoais e à privacidade.

Entre outros aspectos relevantes, muitos órgãos e entidades públicos têm questionado a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) sobre (i) o âmbito de incidência da LGPD e a aplicação de seus conceitos básicos ao setor público; (ii) a adequada interpretação das bases legais que autorizam o tratamento de dados pessoais; (iii) os requisitos e as formalidades a serem observados nas hipóteses de uso compartilhado de dados pessoais; e (iv) a relação entre as normas de proteção de dados pessoais e o acesso à informação pública.

Considerando essas questões, o presente Guia Orientativo busca delinear parâmetros que possam auxiliar entidades e órgãos públicos nas atividades de adequação e de implementação da LGPD. As orientações apresentadas constituem um primeiro passo no processo de delimitação das interpretações sobre a LGPD aplicáveis ao Poder Público. Por isso, a versão publicada ficará aberta a comentários e contribuições de forma contínua, com o fim de atualizar o Guia oportunamente, à medida que novas regulamentações e entendimentos forem estabelecidos, a critério da ANPD. As sugestões podem ser enviadas para a Ouvidoria da ANPD, por meio da Plataforma Fala.BR (https://falabr.cgu.gov.br/).

Cumpre enfatizar que não é objeto deste Guia a definição de conceitos básicos previstos na LGPD. Em caso de dúvida, sugere-se consultar a página de documentos e publicações da ANPD, na qual estão disponíveis orientações mais específicas sobre esses conceitos, a exemplo do Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado.

O Guia inicia com uma breve explanação sobre a LGPD, o conceito de Poder Público e as competências da ANPD. A seguir, são apresentadas orientações sobre as bases legais mais comuns e os mais relevantes princípios que devem nortear o tratamento de dados pessoais por entidades e órgãos públicos. Na parte final, serão abordadas duas operações específicas de tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: o compartilhamento e a divulgação de dados pessoais, sempre sob o enfoque da conformidade do tratamento com a LGPD. Os Anexos | e |l trazem, respectivamente, um sumário das recomendações apresentadas na análise dos dois casos específicos mencionados.


A LGPD, o poder público e as competências da ANPD


A LGPD foi promulgada em 2018 e tem como objetivo regulamentar o tratamento de dados pessoais para garantir o livre desenvolvimento da personalidade e a dignidade da pessoa humana. Para isso, a lei estabelece uma série de regras a serem seguidas pelos agentes de tratamento, incluindo o Poder Público.

O termo “Poder Público” é definido pela LGPD de forma ampla e inclui órgãos ou entidades dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), inclusive das Cortes de Contas e do Ministério Público. Assim, os tratamentos de dados pessoais realizados por essas entidades e órgãos públicos devem observar as disposições da LGPD, ressalvadas as exceções previstas no art. 4º da lei.

Também se incluem no conceito de Poder Público: (i) os serviços notariais e de registro (art. 23, §4º); e (ii) as empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 24), neste último caso, desde que (ii.i.) não estejam atuando em regime de concorrência; ou (ii.ii) operacionalizem políticas públicas, no âmbito da execução destas.

A LGPD visa, ainda, assegurar que dados pessoais sejam utilizados de forma transparente e com fins legítimos, ao mesmo tempo garantindo os direitos dos titulares. Especificamente em relação ao Poder Público, a LGPD (art. 55-J, Xl e XVI) prevê que a ANPD pode solicitar informe específico sobre o âmbito, a natureza dos dados e demais detalhes envolvidos na operação, bem como realizar auditorias sobre o tratamento de dados pessoais. O art. 52, § 3º, estabelece quais sanções podem ser aplicadas às entidades e aos órgãos públicos, com expressa exclusão das penalidades de multa simples ou diária previstas na LGPD.

Importante ressaltar que a ANPD é o órgão central de interpretação da LGPD e do estabelecimento de normas e diretrizes para sua implementação, no que se inclui a deliberação administrativa, em caráter terminativo, sobre a interpretação da lei e sobre as suas próprias competências e casos omissos (art. 55-K, parágrafo único; art. 55-J, XX). Além disso, a autoridade nacional detém competência exclusiva para aplicar as sanções administrativas previstas na LGPD, com prevalência de suas competências sobre outras correlatas de entidades e órgãos da administração pública no que se refere à proteção de dados pessoais (art. 55-K).

Assim, a ANPD possui competência originária, específica e uniformizadora no que concerne à proteção de dados pessoais e à aplicação da LGPD, previsão legal que deve ser interpretada de forma a se compatibilizar com a atuação de outros entes públicos que possam eventualmente tratar sobre o tema. A esse respeito, a LGPD (art. 55-J, § 3º) estabelece que à ANPD deve atuar em coordenação e articulação com outros órgãos e entidades públicos, visando assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados.

Importante ressaltar, por fim, que o servidor público que infrinja a LGPD também é passível de responsabilização administrativa pessoal e autônoma, conforme o art. 28 do Decreto Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Dessa forma, tratar dados pessoais indevidamente, como, por exemplo, vendendo banco de dados, alterando ou suprimindo cadastros de forma inadequada ou usando dados pessoais para fins ilegítimos pode levar à responsabilização do servidor público que praticou o ato ilegal.


Fonte: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia-poder-publico-anpd-versao-final.pdf (adaptado). Acesso em: 19 ago. 2022.

Observe novamente o parágrafo a seguir:


"Cumpre enfatizar que não é objeto deste Guia a definição de conceitos básicos previstos na LGPD. Em caso de dúvida, sugere-se consultar a página de documentos e publicações da ANPD, na qual estão disponíveis orientações mais específicas sobre esses conceitos, a exemplo do Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado”.


Com base na leitura dessa passagem, qual das palavras destacadas nas alternativas abaixo estabelece coesão referencial retomando um termo que a antecede?

Alternativas
Q2639250 Português

TEXTO I - base para responder às questões de 01 a 06


Tratamento de dados pessoais pelo poder público


Apresentação


O tratamento de dados pessoais pelo Poder Público possui muitas peculiaridades, que decorrem, em geral, da necessidade de compatibilização entre o exercício de prerrogativas estatais típicas e os princípios, regras e direitos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD).

Diante desse cenário, o desafio posto é o de estabelecer parâmetros objetivos, capazes de conferir segurança jurídica às operações com dados pessoais realizadas por órgãos e entidades públicos. Trata-se de assegurar a celeridade e a eficiência necessárias à execução de políticas e à prestação de serviços públicos com respeito aos direitos à proteção de dados pessoais e à privacidade.

Entre outros aspectos relevantes, muitos órgãos e entidades públicos têm questionado a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) sobre (i) o âmbito de incidência da LGPD e a aplicação de seus conceitos básicos ao setor público; (ii) a adequada interpretação das bases legais que autorizam o tratamento de dados pessoais; (iii) os requisitos e as formalidades a serem observados nas hipóteses de uso compartilhado de dados pessoais; e (iv) a relação entre as normas de proteção de dados pessoais e o acesso à informação pública.

Considerando essas questões, o presente Guia Orientativo busca delinear parâmetros que possam auxiliar entidades e órgãos públicos nas atividades de adequação e de implementação da LGPD. As orientações apresentadas constituem um primeiro passo no processo de delimitação das interpretações sobre a LGPD aplicáveis ao Poder Público. Por isso, a versão publicada ficará aberta a comentários e contribuições de forma contínua, com o fim de atualizar o Guia oportunamente, à medida que novas regulamentações e entendimentos forem estabelecidos, a critério da ANPD. As sugestões podem ser enviadas para a Ouvidoria da ANPD, por meio da Plataforma Fala.BR (https://falabr.cgu.gov.br/).

Cumpre enfatizar que não é objeto deste Guia a definição de conceitos básicos previstos na LGPD. Em caso de dúvida, sugere-se consultar a página de documentos e publicações da ANPD, na qual estão disponíveis orientações mais específicas sobre esses conceitos, a exemplo do Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado.

O Guia inicia com uma breve explanação sobre a LGPD, o conceito de Poder Público e as competências da ANPD. A seguir, são apresentadas orientações sobre as bases legais mais comuns e os mais relevantes princípios que devem nortear o tratamento de dados pessoais por entidades e órgãos públicos. Na parte final, serão abordadas duas operações específicas de tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: o compartilhamento e a divulgação de dados pessoais, sempre sob o enfoque da conformidade do tratamento com a LGPD. Os Anexos | e |l trazem, respectivamente, um sumário das recomendações apresentadas na análise dos dois casos específicos mencionados.


A LGPD, o poder público e as competências da ANPD


A LGPD foi promulgada em 2018 e tem como objetivo regulamentar o tratamento de dados pessoais para garantir o livre desenvolvimento da personalidade e a dignidade da pessoa humana. Para isso, a lei estabelece uma série de regras a serem seguidas pelos agentes de tratamento, incluindo o Poder Público.

O termo “Poder Público” é definido pela LGPD de forma ampla e inclui órgãos ou entidades dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), inclusive das Cortes de Contas e do Ministério Público. Assim, os tratamentos de dados pessoais realizados por essas entidades e órgãos públicos devem observar as disposições da LGPD, ressalvadas as exceções previstas no art. 4º da lei.

Também se incluem no conceito de Poder Público: (i) os serviços notariais e de registro (art. 23, §4º); e (ii) as empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 24), neste último caso, desde que (ii.i.) não estejam atuando em regime de concorrência; ou (ii.ii) operacionalizem políticas públicas, no âmbito da execução destas.

A LGPD visa, ainda, assegurar que dados pessoais sejam utilizados de forma transparente e com fins legítimos, ao mesmo tempo garantindo os direitos dos titulares. Especificamente em relação ao Poder Público, a LGPD (art. 55-J, Xl e XVI) prevê que a ANPD pode solicitar informe específico sobre o âmbito, a natureza dos dados e demais detalhes envolvidos na operação, bem como realizar auditorias sobre o tratamento de dados pessoais. O art. 52, § 3º, estabelece quais sanções podem ser aplicadas às entidades e aos órgãos públicos, com expressa exclusão das penalidades de multa simples ou diária previstas na LGPD.

Importante ressaltar que a ANPD é o órgão central de interpretação da LGPD e do estabelecimento de normas e diretrizes para sua implementação, no que se inclui a deliberação administrativa, em caráter terminativo, sobre a interpretação da lei e sobre as suas próprias competências e casos omissos (art. 55-K, parágrafo único; art. 55-J, XX). Além disso, a autoridade nacional detém competência exclusiva para aplicar as sanções administrativas previstas na LGPD, com prevalência de suas competências sobre outras correlatas de entidades e órgãos da administração pública no que se refere à proteção de dados pessoais (art. 55-K).

Assim, a ANPD possui competência originária, específica e uniformizadora no que concerne à proteção de dados pessoais e à aplicação da LGPD, previsão legal que deve ser interpretada de forma a se compatibilizar com a atuação de outros entes públicos que possam eventualmente tratar sobre o tema. A esse respeito, a LGPD (art. 55-J, § 3º) estabelece que à ANPD deve atuar em coordenação e articulação com outros órgãos e entidades públicos, visando assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados.

Importante ressaltar, por fim, que o servidor público que infrinja a LGPD também é passível de responsabilização administrativa pessoal e autônoma, conforme o art. 28 do Decreto Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Dessa forma, tratar dados pessoais indevidamente, como, por exemplo, vendendo banco de dados, alterando ou suprimindo cadastros de forma inadequada ou usando dados pessoais para fins ilegítimos pode levar à responsabilização do servidor público que praticou o ato ilegal.


Fonte: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia-poder-publico-anpd-versao-final.pdf (adaptado). Acesso em: 19 ago. 2022.

Ao longo do texto, há mais de uma referência a objetivos ou finalidades formulados por meio de orações com verbos no infinitivo. Qual das opções abaixo encerra uma oração que NÃO enuncia NEM um objetivo NEM uma finalidade?

Alternativas
Q2639249 Português

TEXTO I - base para responder às questões de 01 a 06


Tratamento de dados pessoais pelo poder público


Apresentação


O tratamento de dados pessoais pelo Poder Público possui muitas peculiaridades, que decorrem, em geral, da necessidade de compatibilização entre o exercício de prerrogativas estatais típicas e os princípios, regras e direitos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD).

Diante desse cenário, o desafio posto é o de estabelecer parâmetros objetivos, capazes de conferir segurança jurídica às operações com dados pessoais realizadas por órgãos e entidades públicos. Trata-se de assegurar a celeridade e a eficiência necessárias à execução de políticas e à prestação de serviços públicos com respeito aos direitos à proteção de dados pessoais e à privacidade.

Entre outros aspectos relevantes, muitos órgãos e entidades públicos têm questionado a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) sobre (i) o âmbito de incidência da LGPD e a aplicação de seus conceitos básicos ao setor público; (ii) a adequada interpretação das bases legais que autorizam o tratamento de dados pessoais; (iii) os requisitos e as formalidades a serem observados nas hipóteses de uso compartilhado de dados pessoais; e (iv) a relação entre as normas de proteção de dados pessoais e o acesso à informação pública.

Considerando essas questões, o presente Guia Orientativo busca delinear parâmetros que possam auxiliar entidades e órgãos públicos nas atividades de adequação e de implementação da LGPD. As orientações apresentadas constituem um primeiro passo no processo de delimitação das interpretações sobre a LGPD aplicáveis ao Poder Público. Por isso, a versão publicada ficará aberta a comentários e contribuições de forma contínua, com o fim de atualizar o Guia oportunamente, à medida que novas regulamentações e entendimentos forem estabelecidos, a critério da ANPD. As sugestões podem ser enviadas para a Ouvidoria da ANPD, por meio da Plataforma Fala.BR (https://falabr.cgu.gov.br/).

Cumpre enfatizar que não é objeto deste Guia a definição de conceitos básicos previstos na LGPD. Em caso de dúvida, sugere-se consultar a página de documentos e publicações da ANPD, na qual estão disponíveis orientações mais específicas sobre esses conceitos, a exemplo do Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado.

O Guia inicia com uma breve explanação sobre a LGPD, o conceito de Poder Público e as competências da ANPD. A seguir, são apresentadas orientações sobre as bases legais mais comuns e os mais relevantes princípios que devem nortear o tratamento de dados pessoais por entidades e órgãos públicos. Na parte final, serão abordadas duas operações específicas de tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: o compartilhamento e a divulgação de dados pessoais, sempre sob o enfoque da conformidade do tratamento com a LGPD. Os Anexos | e |l trazem, respectivamente, um sumário das recomendações apresentadas na análise dos dois casos específicos mencionados.


A LGPD, o poder público e as competências da ANPD


A LGPD foi promulgada em 2018 e tem como objetivo regulamentar o tratamento de dados pessoais para garantir o livre desenvolvimento da personalidade e a dignidade da pessoa humana. Para isso, a lei estabelece uma série de regras a serem seguidas pelos agentes de tratamento, incluindo o Poder Público.

O termo “Poder Público” é definido pela LGPD de forma ampla e inclui órgãos ou entidades dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), inclusive das Cortes de Contas e do Ministério Público. Assim, os tratamentos de dados pessoais realizados por essas entidades e órgãos públicos devem observar as disposições da LGPD, ressalvadas as exceções previstas no art. 4º da lei.

Também se incluem no conceito de Poder Público: (i) os serviços notariais e de registro (art. 23, §4º); e (ii) as empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 24), neste último caso, desde que (ii.i.) não estejam atuando em regime de concorrência; ou (ii.ii) operacionalizem políticas públicas, no âmbito da execução destas.

A LGPD visa, ainda, assegurar que dados pessoais sejam utilizados de forma transparente e com fins legítimos, ao mesmo tempo garantindo os direitos dos titulares. Especificamente em relação ao Poder Público, a LGPD (art. 55-J, Xl e XVI) prevê que a ANPD pode solicitar informe específico sobre o âmbito, a natureza dos dados e demais detalhes envolvidos na operação, bem como realizar auditorias sobre o tratamento de dados pessoais. O art. 52, § 3º, estabelece quais sanções podem ser aplicadas às entidades e aos órgãos públicos, com expressa exclusão das penalidades de multa simples ou diária previstas na LGPD.

Importante ressaltar que a ANPD é o órgão central de interpretação da LGPD e do estabelecimento de normas e diretrizes para sua implementação, no que se inclui a deliberação administrativa, em caráter terminativo, sobre a interpretação da lei e sobre as suas próprias competências e casos omissos (art. 55-K, parágrafo único; art. 55-J, XX). Além disso, a autoridade nacional detém competência exclusiva para aplicar as sanções administrativas previstas na LGPD, com prevalência de suas competências sobre outras correlatas de entidades e órgãos da administração pública no que se refere à proteção de dados pessoais (art. 55-K).

Assim, a ANPD possui competência originária, específica e uniformizadora no que concerne à proteção de dados pessoais e à aplicação da LGPD, previsão legal que deve ser interpretada de forma a se compatibilizar com a atuação de outros entes públicos que possam eventualmente tratar sobre o tema. A esse respeito, a LGPD (art. 55-J, § 3º) estabelece que à ANPD deve atuar em coordenação e articulação com outros órgãos e entidades públicos, visando assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados.

Importante ressaltar, por fim, que o servidor público que infrinja a LGPD também é passível de responsabilização administrativa pessoal e autônoma, conforme o art. 28 do Decreto Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Dessa forma, tratar dados pessoais indevidamente, como, por exemplo, vendendo banco de dados, alterando ou suprimindo cadastros de forma inadequada ou usando dados pessoais para fins ilegítimos pode levar à responsabilização do servidor público que praticou o ato ilegal.


Fonte: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia-poder-publico-anpd-versao-final.pdf (adaptado). Acesso em: 19 ago. 2022.

O primeiro parágrafo da seção “Apresentação”, do Guia Orientativo - Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Publico, tem função introdutória para os conteúdos que o sucedem. Identifique, entre as alternativas abaixo, aquela que define CORRETAMENTE o procedimento discursivo adotado pelos autores do texto para introduzir o tema por meio desse parágrafo:

Alternativas
Q2630356 Português

“Ser professora é um estilo de vida”

(Wallace Cardozo, Rede Galápagos, Salvador)


No Recife, professora diz ter encontrado propósito de vida depois de começar a atuar com educação infantil: “Vou alfabetizar quantas crianças eu puder”



O período de isolamento acabou sendo uma oportunidade para que nós, educadores, buscássemos novas soluções para a sala de aula. Na Internet, encontrei o Polo e resolvi fazer a formação Experiência e Protagonismo: a BNCC na Educação Infantil. Entendi que é preciso envolver a família para garantir o direito à aprendizagem das crianças pequenas. Pensando nisso, desenvolvi um podcast, o Educação & Família. Eu gravava em casa e enviava aos pais e responsáveis. Dessa forma, por menor que fosse seu nível de alfabetização, era possível estimular as crianças em casa.

Enquanto estive fazendo o podcast, ainda não havia conhecido a minha turma pessoalmente. Quando finalmente retornamos à modalidade presencial, fiquei surpresa ao perceber que algumas das crianças já liam. O comprometimento da família é fundamental para a aprendizagem, e eu pude perceber isso também dentro de casa. Durante a pandemia, investi muito no incentivo à leitura para os meus dois filhos. Comprei livros e li com eles, que também voltaram à escola lendo.

Além de professora sou gestora do Instituto Mucambo, cuja sede fica no quintal de minha casa. A organização surgiu para formalizar um projeto que outros educadores e eu já realizávamos, chamado Leituras Brincantes. Com crianças em situação de vulnerabilidade, realizamos atividades como mediação de leitura, contação de histórias e distribuição de livros, além de arrecadação e doação de alimentos. No mesmo intuito de envolver as famílias, fazemos periodicamente rodas de leitura com as mães.

Inscrevemos o Instituto Mucambo no programa Leia com uma criança e recebemos caixas de livros. Nesse processo, fiz mais uma formação no Polo, dessa vez voltada à mediação de leitura para o público infantil. Gosto dos cursos da plataforma porque são objetivos e práticos. Esse tipo de abordagem é muito importante para professores porque geralmente temos muita vontade de aprender, mas pouco tempo. Usei os livros na escola, no instituto e também em casa. Por aqui, o maior sucesso foi o Meu crespo é de rainha. Ao final da leitura, meus filhos perguntaram se o cabelo deles é crespo. Quando eu disse que não, disseram que queriam ter o cabelo crespo.

Alfabetizar é o meu propósito. Em minha trajetória, pretendo ensinar a leitura e a escrita a quantas crianças conseguir. Esse é um direito delas. Fico pensando como seria a minha vida se eu não soubesse ler e escrever. Que perspectiva de vida têm aquelas pessoas que não são alfabetizadas? Foi por meio desse propósito que me encontrei ao começar a trabalhar com a educação infantil.

Antes disso, atuei com o Ensino Médio e a Educação de Jovens e Adultos (EJA). Formada em letras, dava aulas de inglês e de língua portuguesa, até começar a lecionar na rede municipal, em 2016. Eu já entendia que a alfabetização era uma questão delicada, mesmo sem saber como funciona esse processo. Tive alunos do terceiro ano do ensino médio que não tinham autonomia para escrever.

A educação infantil me fez entender vulnerabilidades, como a pobreza e outras violações de direito. Esses contextos também existiam na realidade dos outros públicos com quem eu trabalhava antes, mas as crianças não mentem. Elas me dizem que estão com fome, ou que passaram a noite trabalhando, ou mesmo que sofreram algum tipo de abuso. Alfabetizar crianças expostas a situações de vulnerabilidade ocasionadas pela pobreza é um desafio enorme.

Desde que tive esse choque de realidade pela primeira vez, busco entender o impacto da pobreza no desenvolvimento cognitivo da criança. Durante a pandemia, por exemplo, enviamos fichas de atividades. Não funcionavam muito bem porque as fichas devem ser a finalização de todo um processo lúdico de ensino e aprendizagem, e os pais não são (nem têm que ocupar o papel de) professores. Uma parcela relevante deles tem um grau de escolaridade muito básico, o que aumentava o desafio.

Ser professora é mais do que uma profissão. É um estilo de vida. Nós pensamos e falamos em educação 24 horas por dia, 7 dias por semana. O Instituto Mucambo, espaço onde posso experimentar, tem me ajudado muito nesse processo. Levo para a escola o que aprendo lá, e vice-versa. Trabalhar com crianças em vulnerabilidade é aprender todos os dias que não dá pra atuar só com um livro na mão numa realidade de insegurança alimentar. Como diz a letra da canção, “a gente quer comida, diversão e arte”.


Disponível em: https://www.itausocial.org.br/noticias/ser-

professora-e-um-estilo-de-

vida/?gad_source=1&gclid=CjwKCAiAp5qsBhAPEiwAP0qeJjaA Tmxip8Xd_91FihDufStbSH1dmUZORUMHWGygoZiMKDVDyE6

bdBoCQvUQAvD_BwE. Acesso em 23 dez.2023.

Aponte o período em que a expressão destacada é um complemento nominal.

Alternativas
Q2630352 Português

“Ser professora é um estilo de vida”

(Wallace Cardozo, Rede Galápagos, Salvador)


No Recife, professora diz ter encontrado propósito de vida depois de começar a atuar com educação infantil: “Vou alfabetizar quantas crianças eu puder”



O período de isolamento acabou sendo uma oportunidade para que nós, educadores, buscássemos novas soluções para a sala de aula. Na Internet, encontrei o Polo e resolvi fazer a formação Experiência e Protagonismo: a BNCC na Educação Infantil. Entendi que é preciso envolver a família para garantir o direito à aprendizagem das crianças pequenas. Pensando nisso, desenvolvi um podcast, o Educação & Família. Eu gravava em casa e enviava aos pais e responsáveis. Dessa forma, por menor que fosse seu nível de alfabetização, era possível estimular as crianças em casa.

Enquanto estive fazendo o podcast, ainda não havia conhecido a minha turma pessoalmente. Quando finalmente retornamos à modalidade presencial, fiquei surpresa ao perceber que algumas das crianças já liam. O comprometimento da família é fundamental para a aprendizagem, e eu pude perceber isso também dentro de casa. Durante a pandemia, investi muito no incentivo à leitura para os meus dois filhos. Comprei livros e li com eles, que também voltaram à escola lendo.

Além de professora sou gestora do Instituto Mucambo, cuja sede fica no quintal de minha casa. A organização surgiu para formalizar um projeto que outros educadores e eu já realizávamos, chamado Leituras Brincantes. Com crianças em situação de vulnerabilidade, realizamos atividades como mediação de leitura, contação de histórias e distribuição de livros, além de arrecadação e doação de alimentos. No mesmo intuito de envolver as famílias, fazemos periodicamente rodas de leitura com as mães.

Inscrevemos o Instituto Mucambo no programa Leia com uma criança e recebemos caixas de livros. Nesse processo, fiz mais uma formação no Polo, dessa vez voltada à mediação de leitura para o público infantil. Gosto dos cursos da plataforma porque são objetivos e práticos. Esse tipo de abordagem é muito importante para professores porque geralmente temos muita vontade de aprender, mas pouco tempo. Usei os livros na escola, no instituto e também em casa. Por aqui, o maior sucesso foi o Meu crespo é de rainha. Ao final da leitura, meus filhos perguntaram se o cabelo deles é crespo. Quando eu disse que não, disseram que queriam ter o cabelo crespo.

Alfabetizar é o meu propósito. Em minha trajetória, pretendo ensinar a leitura e a escrita a quantas crianças conseguir. Esse é um direito delas. Fico pensando como seria a minha vida se eu não soubesse ler e escrever. Que perspectiva de vida têm aquelas pessoas que não são alfabetizadas? Foi por meio desse propósito que me encontrei ao começar a trabalhar com a educação infantil.

Antes disso, atuei com o Ensino Médio e a Educação de Jovens e Adultos (EJA). Formada em letras, dava aulas de inglês e de língua portuguesa, até começar a lecionar na rede municipal, em 2016. Eu já entendia que a alfabetização era uma questão delicada, mesmo sem saber como funciona esse processo. Tive alunos do terceiro ano do ensino médio que não tinham autonomia para escrever.

A educação infantil me fez entender vulnerabilidades, como a pobreza e outras violações de direito. Esses contextos também existiam na realidade dos outros públicos com quem eu trabalhava antes, mas as crianças não mentem. Elas me dizem que estão com fome, ou que passaram a noite trabalhando, ou mesmo que sofreram algum tipo de abuso. Alfabetizar crianças expostas a situações de vulnerabilidade ocasionadas pela pobreza é um desafio enorme.

Desde que tive esse choque de realidade pela primeira vez, busco entender o impacto da pobreza no desenvolvimento cognitivo da criança. Durante a pandemia, por exemplo, enviamos fichas de atividades. Não funcionavam muito bem porque as fichas devem ser a finalização de todo um processo lúdico de ensino e aprendizagem, e os pais não são (nem têm que ocupar o papel de) professores. Uma parcela relevante deles tem um grau de escolaridade muito básico, o que aumentava o desafio.

Ser professora é mais do que uma profissão. É um estilo de vida. Nós pensamos e falamos em educação 24 horas por dia, 7 dias por semana. O Instituto Mucambo, espaço onde posso experimentar, tem me ajudado muito nesse processo. Levo para a escola o que aprendo lá, e vice-versa. Trabalhar com crianças em vulnerabilidade é aprender todos os dias que não dá pra atuar só com um livro na mão numa realidade de insegurança alimentar. Como diz a letra da canção, “a gente quer comida, diversão e arte”.


Disponível em: https://www.itausocial.org.br/noticias/ser-

professora-e-um-estilo-de-

vida/?gad_source=1&gclid=CjwKCAiAp5qsBhAPEiwAP0qeJjaA Tmxip8Xd_91FihDufStbSH1dmUZORUMHWGygoZiMKDVDyE6

bdBoCQvUQAvD_BwE. Acesso em 23 dez.2023.

De acordo com as regras gramaticais, ao contrário do verbo regular, verbo irregular é aquele que pode não apresentar as mesmas desinências do paradigma da conjugação a que pertence e/ou, em termos fonéticos, pode sofrer alterações no seu radical. Tendo isso em consideração, marque a opção em que todas as formas verbais retiradas do texto pertencem a verbos irregulares.

Alternativas
Q2630347 Psicologia

“Muito se tem se discutido sobre os entraves no processo de escolarização de crianças e jovens, privilegiando-se ora aspectos individuais de ordem patológica, ora questões sociais ligadas ao esfacelamento do sistema educacional público. Paralelamente, constata-se uma difusão ilimitada do discurso científico e da cultura medicalizante, que atravessa diversos domínios, da universidade aos centros de saúde e às escolas, adentrando as fronteiras da esfera privada da família e das demais relações pessoais.” (Coutinho, 2021, p. 2). Sobre a produção de diagnósticos e o educar, observe as afirmativas a seguir.


I Na discussão dos modos contemporâneos predominantes no tratamento do mal-estar na cultura, é inegável que a produção de diagnósticos alcançou uma importância cultural imensa, estando presente não somente na prática psiquiátrica stricto sensu, mas em todo campo da assistência à saúde, na educação e nas relações sociais cotidianas mais banais.

II Os desafios relativos ao exercício da parentalidade e da educação escolar, hoje, são muitas vezes norteados por diagnósticos, medicações e/ou parâmetros presentes nos diversos dispositivos difundidos pelas “autoridades científicas”, que passam a regular e a ressignificar a criança, produzindo um certo anonimato no cerne das relações pais/filhos e professor/aluno.

III Depara-se, ainda, com a menos recente psicologização do cotidiano escolar. A escola funciona sob a base de um discurso segundo o qual educar é estimular capacidades psicológicas, o que contribui para individualizar os problemas escolares e fragmentar o olhar para o aluno.

IV Com o avanço do paradigma naturalista, ancorado nas novas pesquisas das neurociências, os diagnósticos passam a expressar “um sofrimento sem sujeito” e orientam o olhar dos profissionais que recorrem a eles exclusivamente para uma visão fragmentada da vida, que muitas vezes encontra sustentação fortemente baseada na relação entre a descrição de um comportamento e o uso ou não de um fármaco [...]. A fragmentação do sintoma psíquico em unidades sintomáticas cada vez menores pela psiquiatria contemporânea serve a um projeto social maior que tende a despolitizar o sofrimento, medicalizar o mal-estar e privatizar o sintoma.


São corretas as afirmativas:

Alternativas
Q2630346 Psicologia

Gênero, seus papéis, a sexualidade e a diversidade são questões contemporâneas que não podem ficar de fora da escola. Porém, estar na escola não é tarefa fácil. Se outrora a escola foi considerada local ideal para alguns desses debates, a despeito de alguns questionamentos acerca da função social da escola, em tempos mais recentes, tais discussões foram “banidas” sob a alegação de se tratar de “ideologia de gênero”. Sobre essa temática, observe as afirmativas a seguir.


I Com Garbarino (2021), a manifestação da queixa escolar é sutilmente tonalizada por um modo cultural de entender a distinção masculino × feminino que se perpetua no contexto escolar. As expectativas e crenças das professoras e dos professores em relação ao ser menino × ser menina permeiam, “contaminam” e “deformam” seu olhar sobre o desempenho e a disciplina das alunas e dos alunos. Portanto, os estereótipos de gênero primeiramente precisam ser identificados para poderem ser desconstruídos.

II Com Rosistolato (2009), desde o início do século XX, houve uma série de iniciativas para a criação de espaços escolares no debate sobre a sexualidade dos adolescentes. A partir da publicação dos Parâmetros Curriculares Nacionais, a escola ganha legitimidade para desenvolver projetos estruturados a partir de três blocos de conteúdo: a) corpo - matriz da sexualidade; b) relações de gênero; e, c) prevenção a doenças sexualmente transmissíveis (Aids).

III Com Bonfim e Mesquita (2020), de um modo geral, as regras disciplinares do gênero e da sexualidade estiveram e estão presentes em todos os espaços da escola e podem ser aplicadas facilmente em outras instituições, quer sejam escolas de ensino médio, quer sejam de ensino fundamental e até na universidade. A dimensão do controle e da norma é algo amplamente discutido em trabalhos que investigam as relações entre gênero, sexualidade e educação.

IV Com Bonfim e Mesquita (2020), estudantes que, com suas diferentes culturas e inserções, têm, com limites e muitos desafios, questionado uma outra forma de ocupar os espaços dentro da escola e reivindicar o debate em torno do gênero e da sexualidade dentro da instituição.


São corretas as afirmativas:

Alternativas
Q2630345 Psicologia

Na postagem do CFP, intitulada Dez Razões para Psicologia e Serviço Social na Educação Básica, encontra-se, como uma das justificativas, a tendência de que “A presença de psicólogas(os) e assistentes sociais nas escolas pode contribuir significativamente para a efetivação de direitos e políticas públicas tão essenciais às crianças em idade escolar, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Igualdade Racial, o Estatuto da Juventude e o Estatuto da Pessoa com Deficiência”. Diante de lutas tão importantes para que haja uma inclusão efetiva, é fundamental que esses profissionais conheçam as políticas que contemplam estudantes e suas famílias nas diversidades que singularizam suas vidas. No que diz respeito à realidade da educação inclusiva, assinale a opção correta.

Alternativas
Q2630344 Psicologia

Prefaciando o livro Vygotsky: aprendizado e desenvolvimento, um processo sócio-histórico, Jaan Valsiner afirma que o estudioso de literatura e psicólogo do desenvolvimento “está se tornando um herói das ciências educacionais e sociais de nosso tempo – mais de meio século após sua morte”, mas que “há um certo infortúnio na fama, particularmente na fama póstuma. Nem sempre, ao crescer a fama de uma pessoa, a análise substantiva de suas ideias avança em ritmo correspondente”.


Sobre as ideias de Vygotsky, pode-se afirmar que

Alternativas
Q2630343 Psicologia

Paulo Freire mostra, em sua obra Pedagogia da Indignação, uma preocupação com um descompasso geracional no que diz respeito ao acompanhamento das transformações dos novos tempos, principalmente diante da aceleração característica dos últimos cem anos. O autor nos propõe forjar em nós uma qualidade sem a qual dificilmente conseguiremos compreender adolescentes e jovens: “a capacidade crítica, jamais ‘sonolenta’ sempre desperta à inteligência do novo. Do inusitado que, embora às vezes nos espante e nos incomode, até, não pode ser desconsiderado, só por isso, um desvalor”. Para validar a importância de se acompanhar as novas tecnologias, Paulo Freire afirma que

Alternativas
Respostas
4581: C
4582: D
4583: B
4584: D
4585: D
4586: A
4587: C
4588: B
4589: A
4590: D
4591: D
4592: A
4593: D
4594: A
4595: A
4596: E
4597: A
4598: D
4599: B
4600: A