Tradicionalmente, a doutrina classifica as ações penais como privadas, públicas incondicionadas, públicas condicionadas e privadas subsidiária da pública. Os princípios aplicáveis às ações exclusivamente privadas são:
João foi vítima de um delito de dano, crime este de ação penal privada. Em razão disso, ofereceu queixa crime, de maneira regular, em desfavor de Renato, autor dos fatos. Após o recebimento da queixa, intimados para audiência de instrução e julgamento, o querelante e seu advogado não compareceram, de maneira injustificada. O magistrado entendeu por bem intimar o querelante para justificar a ausência, mas este se manteve inerte por 30 dias. Diante disso, deverá o juiz da causa reconhecer a:
Conforme o artigo 41, do Código de Processo Penal,
“A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso,
com todas as suas circunstâncias, a qualificação
do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa
identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessá-
rio, o rol das testemunhas”. Portanto, a peça acusatória