Raquel e Denise foram investigadas pela prática do crime de
peculato (Art. 312 do CP; pena: reclusão, de dois a doze anos, e
multa) ocorrido, em tese, em 04/07/2022. Ouvidas em sede
policial, optaram por confessar o delito, justificando Raquel estar
com muitas dívidas no cartão de crédito, pois é uma consumidora
compulsiva de roupas e joias, ao passo que Denise afirmou que
tem muitos filhos para criar e precisou dos valores para pagar as
despesas com as aulas de natação e balé das crianças. Sendo
fartas as provas quanto à apropriação dos valores, o promotor de
justiça resolve denunciá-las pelo peculato, acolhendo
integralmente o indiciamento feito pelo delegado de polícia. Não
houve na denúncia qualquer menção ao motivo fútil nem em
relação a Raquel nem a Denise, ou qualquer outra agravante. As
rés procuram advogado particular que, na resposta à acusação,
requereu apenas a desclassificação para o crime de apropriação
indébita (Art. 168 do CP; pena: reclusão, de um a quatro anos, e
multa), juntando provas de que Denise e Raquel haviam deixado
o serviço público muito antes da data dos fatos e que, portanto, a
apropriação não teve qualquer relação com o exercício da função
pública.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
Isabela, estudante de medicina, acusa seu ex-namorado,
Henrique, e seus amigos, Rômulo e Francisco, de a terem
violentado em uma festa onde fizeram uso abusivo de álcool e
drogas e, por consequência, ficou completamente incapaz de
consentir com o ato sexual. Todos são denunciados pelo crime de
estupro de vulnerável (Art. 217-A, §1º, do Código Penal) e, ante a
gravidade do delito, o Ministério Público pede a prisão preventiva
dos envolvidos, pedido este acolhido pelo juízo. Rômulo e
Francisco não são localizados e são citados por edital, havendo o
desmembramento do processo em relação a eles. Por equívoco, o
mandado de citação de Henrique é cumprido sem o mandado de
prisão. Temendo ser preso, Henrique resolve fugir para o interior
de Minas Gerais. Antes, porém, contrata advogado particular,
que apresenta resposta à acusação juntamente com pedido de
revogação da prisão preventiva. Em sua peça de defesa, junta
fotos sensuais de Isabela em bares de Ibiza bebendo com amigos
e com o próprio acusado. Afirma que o ato foi consensual e,
portanto, não haveria crime. O juiz indefere o pedido de
liberdade e designa audiência de instrução e julgamento. Isabela,
por sua vez, recebe a intimação para depor e é orientada a
comparecer na Defensoria Pública para ser assistida, não
obstante more na zona sul de Niterói e tenha plenas condições
de pagar um advogado particular. Ela procura a Defensoria
Pública atuante no Juizado de Violência Doméstica pela Vítima,
onde é acolhida e recebe atendimento humanizado.
Diante dessa situação hipotética e baseado no processo penal
democrático, é correto afirmar que:
Alex, preso preventivamente, foi sentenciado e condenado a
cinco anos e quatro meses pelo crime de roubo majorado pelo
concurso de pessoas (Art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal). O
advogado do réu foi intimado do inteiro teor da sentença
condenatória em 07/07/2023 e não interpôs apelação. Alex,
pessoalmente intimado em 17/07/2023, informou ao oficial de
justiça que queria recorrer da decisão e solicitou atendimento da
Defensoria Pública, tendo o servidor público prontamente
certificado as declarações do réu. Os autos foram remetidos à
Defensoria Pública em 25/07/2023, tendo a apelação com razões
sido juntada ao processo em 10/08/2023.
O juízo não recebeu o recurso sob o argumento de que este seria
intempestivo, em razão do decurso do prazo para defesa técnica
que ocorreu em 14/07/2023
A decisão do magistrado, no caso: