Questões de Concurso
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I. A Consolidação das Leis do Trabalho, em matéria de nulidade dos atos processuais, adota o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual, quando a lei prescrever que o ato tenha determinada forma, sem cominar nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcança-lhe a finalidade. II. O princípio da transcendência, também adotado pela Consolidação das Leis do Trabalho, informa que não haverá nulidade sem a demonstração de prejuízo, este considerado em seu aspecto processual. III. A iniciativa da parte, na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos ou em audiência, dinamiza a declaração de nulidade dos atos no processo do trabalho. Inexistindo, pois, manifestação de inconformismo com o indeferimento de produção de prova testemunhal, não haverá êxito a argüição de nulidade da decisão interlocutória por cerceio de prova, formulada pela parte prejudicada apenas em recurso ordinário. IV. O processo do trabalho, a despeito de considerado informal, não admite que a nulidade de determinado ato processual seja argüida por quem lhe deu causa.
O seguimento de recurso de revista que não demonstre transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica poderá ser denegado monocraticamente pelo relator, não cabendo recurso dessa decisão.
Das decisões definitivas ou terminativas de vara do trabalho cabe recurso ordinário para o respectivo tribunal regional do trabalho, com efeito exclusivamente devolutivo, não se admitindo a obtenção de efeito suspensivo.
Assim como no processo civil, no processo do trabalho os recursos repousam na existência comum do efeito suspensivo.