A Empresa D ingressou com Recurso Ordinário, sendo que na guia de depósito recursal, preencheu e pagou equivocadamente
o valor de R$ 9.186,00, quando o correto seria R$ 9.189,00. Neste caso, em consonância com o entendimento sumulado do
TST,
Temerosa de que seus ativos financeiros fossem bloqueados, após receber o Mandado de Citação e Pagamento em execução
de uma reclamação trabalhista a qual não tinha nenhuma responsabilidade, a Empresa B interpôs exceção de pré-
executividade. Após cumpridas as formalidades legais, o juiz julgou-a procedente e excluiu a Empresa B da lide, determinando
que o exequente indicasse outros meios para prosseguimento da execução. Neste caso, e em conformidade com a CLT, o
recurso cabível pelo exequente contra a referida decisão é
A Empresa M, insatisfeita com a sentença que julgou parcialmente procedente na reclamação trabalhista movida por A, interpôs
Recurso Ordinário no quinto dia de seu prazo. No oitavo dia, pagou e protocolizou petição juntando as guias de custas
processuais e da efetivação do depósito recursal, com os valores corretos. Neste caso, e de acordo com o entendimento
sumulado do TST, o Recurso Ordinário será