O técnico de enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo
orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem e participação no planejamento
da assistência de enfermagem. NÃO é atividade a ser desenvolvida pelo técnico de
enfermagem:
Ao dimensionar o quadro de profissionais de enfermagem
em uma unidade de saúde que presta assistência
intermediária, deve-se respeitar a Resolução COFEN-293/2004. De acordo com essa legislação, considera-se
como horas de enfermagem, por leito, nas 24 horas:
De acordo com a Lei no 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do
exercício de enfermagem, e dá outras providências, o Técnico de Enfermagem exerce atividade de
nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar,
e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
O Código de ética dos profissionais de enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN 564/2017
considera infração ética e disciplinar a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência
e/ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, bem como
a inobservância das normas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
São consideradas circunstâncias agravantes das infrações, exceto: