Bravo e Pelaez (2020) partem da compreensão de que o SUS é resultado de projetos antagônicos,
em disputa na sociedade brasileira desde antes do processo de redemocratização e da Constituição de
1988. A depender da correlação de forças, esses projetos podem tensionar a política de saúde para a
consolidação e o fortalecimento do SUS ou em direção oposta. Tendo em vista o cenário atual, para as
autoras, a política de saúde do atual governo e de seu antecessor tem como objetivo o fortalecimento do
projeto privatista:
No processo de assessoria aos conselhos, conselheiros de saúde e movimentos sociais na luta pela
saúde pública, Bravo e Matos (2010) consideram a utilização do Planejamento Estratégico Situacional,
que compreende quatro momentos, organizados de forma articulada. Além de estratégico, têm-se os
momentos:
A lei nº 10.216/2001 dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos
mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Seu artigo 2º informa que, nos
atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão
formalmente informados quanto aos direitos elencados no parágrafo único desse artigo. É direito da
pessoa com transtorno mental:
Durante o atendimento social realizado em uma enfermaria pós-parto, uma puérpera manifestou o
desejo de entregar seu filho para adoção. Levando em consideração o Estatuto da Criança e do
Adolescente, a conduta a ser realizada pela assistente social deve ser: