A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência
em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada,
em caráter excepcional, apenas quando houver indícios
de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de
outras pessoas com deficiência e desde que não haja
outra opção de pesquisa de eficácia comparável com
participantes não tutelados ou curatelados.