De acordo com a Lei nº 14.133/2021: “Art. 72. O processo de
contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação [...]”. Constituem-se em caso
de inexigibilidade e de dispensa de licitação, respectivamente:
No decorrer de um processo de licitação, um dos licitantes
interpôs recurso administrativo que, verificou-se posteriormente, foi julgado por autoridade incompetente. Ao solicitar a declaração de nulidade deste ato, o licitante teve o pedido indeferido, porque, no caso concreto, após o julgamento do recurso, o procedimento licitatório foi homologado pela autoridade competente. Assim, o procedimento
licitatório praticado:
A Lei Federal n° 8.666/1993 foi criada para estabelecer normas gerais sobre licitações e contratos
administrativos no âmbito dos poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Algumas das principais razões para sua relevência
são: transparência, combate à corrupção, eficiência
na gestão pública, proteção ao patrimônio público
e desenvolvimento econômico. Esta lei é essencial
para promover a boa governança, garantindo que os
recursos públicos sejam utilizados de forma responsável em benefício da sociedade como um todo.
A lei das licitações prevê múltiplas situações
peculiares, que devem ser objeto de tratamento
específico pela Administração Pública. Em alguns
casos, aparecem participantes interessados no
certame, mas nenhum deles é selecionado, em
virtude de inabilitação ou desclassificação. Há
também o caso de uma venda de imóvel da Administração Pública para outro órgão da Administração Pública, mediante autorização legislativa e
precedida de avaliação, que a lei estabelece situação particular. Nestes casos, respectivamente,
temos as seguintes espécies de licitação: