Segundo o CTB, especificamente no Artigo 222, o condutor de uma ambulância que se abstém de manter
ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação intermitente, ainda que
esteja parado, comete uma infração de natureza
De acordo com o CTB, especificamente no Artigo 181, estacionar um veículo em vagas reservadas para
pessoas com deficiência ou idosos, sem possuir a credencial que comprove tal condição, é considerado
uma infração de natureza
O capítulo XIV do CTB uniformiza que os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E,
obedecida uma ordem de gradação. O Artigo 145 desse capítulo normatiza que os candidatos os quais
pretendem habilitar-se na categoria “D“ ou deseje conduzir veículos de transporte coletivo de passageiros,
de escolares e de emergência deverão preencher alguns requisitos básicos:
No Artigo 143 do CTB, determinam-se os tipos de habilitação e estabelece-se que os candidatos poderão
habilitar-se nas categorias de “A” a “E”, obedecendo a uma ordem de gradação. Além disso, o Artigo 145-
A normatiza que, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e
reciclagem em cursos específicos a cada