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A tecnologia sempre foi um fator preponderante para o aprimoramento dos procedimentos da produção jornalística, do trabalho dos profissionais, da oferta informativa, dos modelos dos produtos e dos formatos dos conteúdos, assim como permitiu vencer distâncias para que a velocidade de circulação das notícias pudesse chegar até o público. Ao lado disso, evoluíram também os meios e as diferentes modalidades de jornalismo, dentre as quais despontou a do jornalismo digital.
Adaptado de BARBOSA, S. Jornalismo convergente e continuum
multimídia na quinta geração do jornalismo nas redes digitais. In:
CANAVILHAS, J. (Org.) Notícias e mobilidade: jornalismo na era
dos dispositivos móveis. Sevilha: Labcom Books, 2013.
O jornalismo digital se diferencia dos demais suportes por conter as seguintes características:
As instituições não dependem mais exclusivamente das mídias tradicionais para circularem informações de seu interesse e de seus clientes. Os portais das instituições são, hoje, a porta de entrada das empresas e, em muitos casos, fontes de notícias.
Adaptado de Caldas, G. Relacionamento de jornalistas e assessores na era digital:
riscos e benefícios. In: DUARTE, J. (Org.). Assessoria de imprensa
e relacionamento com a mídia. São Paulo: Atlas, 2018.
Após o surgimento dos portais mencionados e com o advento das redes sociais, as instituições ampliaram os canais diversificados para seu público.
Nesse contexto, um fator a ser observado na produção de conteúdos informativos para as redes
sociais é que eles sejam:
Se, antes das mídias sociais, a divulgação científica seguia interesses dos veículos de comunicação de massa, atualmente as produções sobre o tema ultrapassam os modelos instaurados por esses canais.
Oliveira, T. Midiatização da ciência: reconfiguração do paradigma da
comunicação científica e do trabalho acadêmico na era digital.
Matrizes, São Paulo, v. 12, n. 3, 2018.
Com base na afirmação de Oliveira, pode-se fazer a seguinte inferência acerca da divulgação
científica:
Art. 19 − (...) o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014. planalto.gov.br.
O artigo citado está contido na seção III da lei e se refere aos fatores que condicionam a responsabilização de provedores de aplicações de internet, em função de conteúdos gerados por terceiros em suas plataformas.
Com base no texto, observa-se que tal norma tem por objetivo imputar a esses provedores a
seguinte obrigação: