Conforme Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, a
coletada para fins de aferição da qualidade dos serviços
prestados e da conformidade da classificação dos produtos
vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico,
é denominada amostra de:
Conforme Decreto nº 24.114 de 12 de abril de 1934, em
seu Artigo 110, parágrafo primeiro, os preços a serem
cobrados pelas estações ou postos para os trabalhos de
desinfeção ou expurgo, de expurgo e armazenagem,
deverão ser previamente submetidos à aprovação do
Ministério da Agricultura. A taxa de armazenagem recairá
sobre as mercadorias que não tiverem sido retiradas
dentro de 48 horas após a notificação da completa
execução do trabalho, e será cobrada por:
O tamanho mínimo da amostra de laboratório a ser
enviada para determinação de resíduos de agrotóxicos, de
acordo com o Produto Vegetal (para arroz, café, feijão,
milho, soja e trigo), coletadas com equipamento específico
de amostragem, deve ser o mínimo de:
Existe um número mínimo de amostras simples que devem
ser coletadas de produtos de origem vegetal para
determinação de resíduos de agrotóxicos, de acordo com o
tamanho do lote. Em um lote menor que 50kg de grão
devem ser coletadas, pelo menos: