Conforme Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007,
nos produtos vegetais classificados por amostras, será
retirado volume ou número de pacotes ou embalagens em
quantidade suficiente para compor, devidamente
identificadas, lacradas e autenticadas, no mínimo:
Conforme Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007,
quando discordar do resultado da classificação de
fiscalização, o interessado pode requerer perícia. Para os
produtos hortícolas e outros perecíveis, o prazo máximo
para solicitação de perícia será de:
Conforme Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, a
coletada para fins de aferição da qualidade dos serviços
prestados e da conformidade da classificação dos produtos
vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico,
é denominada amostra de:
Conforme Decreto nº 24.114 de 12 de abril de 1934, em
seu Artigo 110, parágrafo primeiro, os preços a serem
cobrados pelas estações ou postos para os trabalhos de
desinfeção ou expurgo, de expurgo e armazenagem,
deverão ser previamente submetidos à aprovação do
Ministério da Agricultura. A taxa de armazenagem recairá
sobre as mercadorias que não tiverem sido retiradas
dentro de 48 horas após a notificação da completa
execução do trabalho, e será cobrada por:
O tamanho mínimo da amostra de laboratório a ser
enviada para determinação de resíduos de agrotóxicos, de
acordo com o Produto Vegetal (para arroz, café, feijão,
milho, soja e trigo), coletadas com equipamento específico
de amostragem, deve ser o mínimo de: