Conforme Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007,
quando discordar do resultado da classificação de
fiscalização, o interessado poderá, contados da data de
recebimento do laudo, requerer perícia no prazo máximo
de:
Conforme Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007,
quando discordar do resultado da classificação de
fiscalização, o interessado pode requerer perícia. Para os
produtos hortícolas e outros perecíveis, o prazo máximo
para solicitação de perícia será de:
Conforme Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, a
coletada para fins de aferição da qualidade dos serviços
prestados e da conformidade da classificação dos produtos
vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico,
é denominada amostra de:
Conforme Instrução Normativa nº 69, de 6 de novembro
de 2018, no Artigo 17, o responsável pela amostragem ou
o órgão de fiscalização quanto a recompor ou ressarcir o
produto amostrado, que porventura foi danificado ou que
teve sua quantidade diminuída, em função da realização
da amostragem e da classificação:
Conforme Instrução Normativa nº 69, de 6 de novembro
de 2018, que estabelece o Regulamento Técnico definindo
os requisitos mínimos de identidade e qualidade para
Produtos Hortícolas, no artigo 11, a amostragem será
realizada por: