Conforme Instrução Normativa nº 69, de 6 de novembro
de 2018, no Artigo 17, o responsável pela amostragem ou
o órgão de fiscalização quanto a recompor ou ressarcir o
produto amostrado, que porventura foi danificado ou que
teve sua quantidade diminuída, em função da realização
da amostragem e da classificação:
Conforme Instrução Normativa nº 69, de 6 de novembro
de 2018, que estabelece o Regulamento Técnico definindo
os requisitos mínimos de identidade e qualidade para
Produtos Hortícolas, no artigo 11, a amostragem será
realizada por:
Conforme Decreto nº 24.114 de 12 de abril de 1934, em
seu Artigo 110, parágrafo primeiro, os preços a serem
cobrados pelas estações ou postos para os trabalhos de
desinfeção ou expurgo, de expurgo e armazenagem,
deverão ser previamente submetidos à aprovação do
Ministério da Agricultura. A taxa de armazenagem recairá
sobre as mercadorias que não tiverem sido retiradas
dentro de 48 horas após a notificação da completa
execução do trabalho, e será cobrada por:
Conforme Decreto nº 24.114 de 12 de abril de 1934, em
seu Artigo 20, em todo o território nacional, o trânsito de
plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal
é:
O tamanho mínimo da amostra de laboratório a ser
enviada para determinação de resíduos de agrotóxicos, de
acordo com o Produto Vegetal (para arroz, café, feijão,
milho, soja e trigo), coletadas com equipamento específico
de amostragem, deve ser o mínimo de: